Decreto-Lei n.º 548/70 — Converte em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo a escola prática de agricultura a que se…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Converte em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo a escola prática de agricultura a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41571 - Determina que a Escola Industrial e Comercial de Campos Melo passe a denominar-se Escola Técnica de Campos Melo - Revoga a Portaria n.º 16659

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de 12 de Novembro

Após a conclusão da 1.ª fase das obras programadas para a conveniente instalação da escola prática de agricultura instituída na Beira Baixa por benemérita iniciativa do Dr. Júlio de Campos Melo e Matos, iniciaram-se ali, em Outubro último, as actividades lectivas. Torna-se, porém, necessário alterar a sua orgânica e as condições de funcionamento fixadas pelo Decreto-Lei n.º 41571, de 25 de Março de 1958, e pela Portaria n.º 16659, de 12 de Abril seguinte, a fim de as harmonizar com as actuais estruturas do ensino secundário e assegurar à escola não só a desejada continuidade pedagógica, como a indispensável estabilidade administrativa.

Assim se corresponde, aliás, ao que oportunamente foi proposto pela junta Directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, à qual cabe a gerência do património afecto à manutenção deste centro de ensino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A escola prática de agricultura a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41571, de 25 de Março de 1958, é convertida em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo, mantendo, porém, no aspecto técnico-pedagógico, a autonomia necessária ao desempenho da função de serviço agrícola regional que, nos termos da lei e em paralelo com as demais escolas técnicas agrícolas, lhe cabe desempenhar.

2.

Será professado na secção o curso de formação regulado pelo Decreto n.º 41382, de 21 de Novembro de 1957.

3.

A Escola Industrial e Comercial de Campos Melo passa a denominar-se Escola Técnica de Campos Melo.

4.

Fica revogada a Portaria n.º 16659, de 12 de Abril de 1958.

Art. 2.º - 1. Ao quadro de pessoal da Escola Técnica de Campos Melo são adicionados os seguintes lugares, cujos titulares prestarão serviço na secção agrícola:

Dois de professor do ensino secundário agrícola, que ficam atribuídos ao grupo A e ao grupo B;

Um de regente de trabalhos;

Dois de técnico auxiliar;

Um de segundo-oficial;

Um de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;

Um de continuo de 2.ª classe.

2.

Pode ser nomeado para um dos lugares de professor o engenheiro agrónomo que à data da publicação do presente diploma desempenhar as funções de presidente da junta directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa.

Art. 3.º - 1. A administração do património da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 41571 que não colidam com as dos números seguintes.

2.

O representante dos grémios da lavoura na junta directiva passa a ser designado pelo Ministro da Educação Nacional, mediante proposta da respectiva corporação.

3.

Todo o pessoal docente eventual é nomeado para a secção agrícola da Escola Técnica de Campos Melo e pago pelo Estado.

4.

As propinas pagas pelos alunos constituem receita do Estado.

5.

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41571, constituem encargos da Fundação:

a)

Proporcionar instalação e meios didácticos adequados ao eficiente exercício do ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

b)

Manter e gerir, com a colaboração dos técnicos auxiliares, o internato destinado aos alunos, cujas mensalidades, mediante proposta da junta directiva, serão fixadas por despacho ministerial;

c)

Prover as instalações escolares da secção de todo o material necessário.

6.

As contas de gerência ficam sujeitas, a partir de 1970, ao julgamento do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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