Decreto n.º 560/70 — Substitui no quadro II anexo ao Decreto n.º 35818 a relação dos corantes orgânicos sintéticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-02-08, Decreto n.º 37/74 — Fixa normas sobre a utilização de corantes em produtos alimentares
Substitui no quadro II anexo ao Decreto n.º 35818 a relação dos corantes orgânicos sintéticos
de 16 de Novembro
Os estudos meticulosos levados a efeito pela Comissão do Codex Alimentarius e da Organização Mundial de Saúde vieram mostrar que é necessário modificar a relação dos corantes orgânicos sintéticos autorizados na preparação dos géneros alimentícios, com o fim de uma maior defesa da saúde pública.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro II anexo ao Decreto n.º 35818, de 20 de Agosto de 1946, a relação dos corantes orgânicos sintéticos é substituída pela seguinte, no qual se indica também o número de cada corante de acordo com o Colour Index, edição de 1956:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/11/26600/17161716.pdf))
Art. 2.º Os produtos alimentícios corados com os corantes vermelho n.º 1, verde n.º 1, amarelo n.º 1 e amarelo n.º 2 incluídos no quadro II anexo ao Decreto n.º 35818 não podem ser vendidos depois de 31 de Março de 1971.
Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.
Publicado em 30 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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