Portaria n.º 568/70 — Fixa os preços de venda na fábrica e de venda ao público, no continente, das massas alimentícias contidas em embalagens…

Tipo Portaria
Publicação 1970-11-11
Última atualização 1974-08-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-08-19, Decreto-Lei n.º 369/74 — Aprova o novo regime cerealífero

Fixa os preços de venda na fábrica e de venda ao público, no continente, das massas alimentícias contidas em embalagens de papel

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de 11 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto n.º 45588, de 3 de Março de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços de venda na fábrica e de venda ao público no continente das massas alimentícias contidas em embalagens de papel são os constantes na tabela anexa à presente portaria.

2.º São livres os preços de venda das massas alimentícias contidas em embalagens de luxo.

3.º O papel utilizado para a embalagem das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft.

4.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia e estão sujeitas a prévia autorização do Instituto Nacional do Pão.

5.º As embalagens a que se refere o número anterior só poderão ser utilizadas para massas de qualidade superior.

6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas pelo preço destas.

7.º As massas alimentícias de consumo corrente destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por outras actividades industriais, bem como vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.

8.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, quando não haja lugar à aplicação das penas constantes do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

9.º Ficam revogadas as Portarias n.os 18865, de 7 de Dezembro de 1961, e 23562, de 26 de Agosto de 1968.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Novembro de 1970.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Preços máximos de venda em todas as localidades do continente de massas alimentícias empacotadas em papel

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/11/26200/16981698.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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