Decreto-Lei n.º 572/70 — Altera os quantitativos do abono de família estabelecidos para a província da Guiné na tabela constante do Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os quantitativos do abono de família estabelecidos para a província da Guiné na tabela constante do Decreto-Lei n.º 41803

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Novembro

Considerando terem sido alterados, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1970, os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil da província da Guiné e que tal medida acarreta, como consequência, a alteração dos quantitativos que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquela província;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quantitativos do abono de família estabelecidos para a província da Guiné na tabela constante do Decreto-Lei n.º 41803, de 8 de Agosto de 1958, são alterados para os seguintes:

Oficiais ... 400$00

Sargentos ... 350$00

Cabos e soldados readmitidos ... 150$00

Art. 2.º O abono dos quantitativos de que trata o artigo anterior terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).