Decreto-Lei n.º 576/70 — Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 1977-03-17, Decreto Regulamentar n.º 21/77 — Prorroga por mais um ano o prazo de vigência das medidas…
Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção
Art. 55.º A demolição de edifícios destinados a habitação, quando não integrada em operações de renovação urbana coordenada, será restringida, nas localidades onde tal se justifique, tendo em conta a conveniência de evitar a inutilização dos que ofereçam razoáveis condições de habitabilidade ou possibilidade de económica beneficiação e substituições com reduzido saldo económico-social.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Art. 56.º - 1. A competência atribuída ao Governo e ao Conselho de Ministros pelo presente diploma, salvo no artigo 23.º, será exercida por um conselho restrito, composto pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros do Interior, da Justiça, das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social.
Nas deliberações previstas nos artigos 16.º e 17.º e no n.º 3 do artigo 53.º intervirá também o Ministro das Finanças.
O Membro das Finanças poderá delegar a sua participação nas deliberações em qualquer dos Secretários de Estado do Ministério e o Ministro das Corporações e Previdência Social no Secretário de Estado do Trabalho e Previdência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Novembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).