Portaria n.º 576/70 — Manda passar ao estado de desarmamento, a partir de 13 de Novembro de 1970, o submarino Albacora e fixa a lotação…

Tipo Portaria
Publicação 1970-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda passar ao estado de desarmamento, a partir de 13 de Novembro de 1970, o submarino Albacora e fixa a lotação especial para o mesmo navio

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Novembro

Tornando-se necessário passar ao estado de desarmamento, para grandes e prolongadas reparações, o submarino Albacora:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959:

1.º Passar ao estado de desarmamento o submarino Albacora a partir de 13 de Novembro de 1970;

2.º Fixar para o mesmo navio a lotação especial anexa a presente portaria.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 576/70

Lotação especial do submarino «Albacora»

Oficiais

Marinha:

Primeiro-tenente ... 1

Engenheiro maquinista naval:

Segundo-tenente ... 1

... 2

Equipagem

Artífices electricistas:

Primeiros ou segundos-sargentos ... 2

Artífices radioelectricistas:

Primeiros ou segundos-sargentos ... 2

Artífices condutores de máquinas:

Primeiros ou segundos-sargentos ... 4

Fogueiros motoristas:

Cabo ... 1

Marinheiros ... 2

Radiotelegrafistas:

Cabo ... 1

Marinheiro ... 1

Electricistas:

Cabos ... 2

Marinheiros ... 3

Torpedeiros-detectores:

Cabo ... 1

Marinheiro ... 1

... 20

Nota. - Todo este pessoal presta serviço na Comissão Eventual para a Coordenação dos Fabricos do Submarino Albacora em França (CECFSAF), ficando a desempenhar as funções no navio em regime de acumulação.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).