Portaria n.º 584/70 — Dá nova redacção aos artigos 6.º a 9.º e respectivos parágrafos do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do…

Tipo Portaria
Publicação 1970-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 6.º a 9.º e respectivos parágrafos do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério, aprovado pela Portaria n.º 23060

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de 20 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, alterar para a seguinte, a redacção dos artigos 6.º a 9.º e respectivos parágrafos do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23060, de 14 de Dezembro de 1967:

Art. 6.º A direcção será constituída por um presidente, pelo director do Centro e por dois vogais designados pelo Ministro por períodos de dois anos, renováveis.

§ 1.º O presidente será o director-geral de Economia ou o director-geral de Obras Públicas e Comunicações e nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo director do Centro.

§ 2.º Os vogais serão propostos pelo presidente da direcção e designados, respectivamente, entre funcionários da Direcção-Geral de Economia, da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ou de qualquer outro serviço técnico do Ministério com assento no conselho orientador, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.

Art. 7.º O Centro disporá de um director, a quem compete executar todo o expediente e a gestão administrativa do mesmo e em quem o presidente da direcção poderá delegar parte das suas atribuições.

§ único. O director do Centro será designado pelo Ministro, sob proposta do presidente da direcção, de entre funcionários da Direcção-Geral de Economia ou da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.

Art. 8.º O conselho orientador será presidido pelo presidente da direcção e constituído pelos seguintes vogais designados pelo Ministro:

a)

Um representante do Conselho Superior de Fomento Ultramarino;

b)

Um representante da Direcção-Geral de Economia;

c)

Um representante da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;

d)

Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;

e)

Um representante do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;

f)

Um representante da Inspecção-Geral de Minas;

g)

Um representante do Gabinete do Plano do Zambeze.

Art. 9.º O conselho administrativo será constituído pelo director do Centro, que presidirá, pelos dois vogais da direcção e pelo tesoureiro.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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