Portaria n.º 587/70 — Estimula o armamento que pratica o tráfego reservado à bandeira nacional, atenta a sua potencialidade, a satisfazer…
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Estimula o armamento que pratica o tráfego reservado à bandeira nacional, atenta a sua potencialidade, a satisfazer suficientemente e dentro de breve prazo as necessidades de transporte marítimo de carga frigorífica entre portos das várias parcelas do território nacional - Revoga a excepção prevista na alínea c) do § 1.º do Decreto-Lei n.º 39375
de 21 de Novembro
Convindo estimular o armamento que pratica o tráfego reservado à bandeira nacional, atenta a sua potencialidade, a satisfazer suficientemente e dentro de breve prazo as necessidades de transporte marítimo de carga frigorífica entre portos das várias parcelas do território nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953, determinar o seguinte:
É revogada a execução prevista na alínea c) do § 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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