Decreto n.º 59/70 — Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Santarém, que fica sujeita a servidão…
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Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Santarém, que fica sujeita a servidão militar
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Santarém as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Santarém, limitada como segue:
A sudoeste, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04500/02250226.pdf)), de 110 m de extensão, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 40 m da sua estrema, ficando os pontos A e B, respectivamente a 70 m e 40 m do ponto de intersecção deste alinhamento com o referido eixo;
A noroeste, pela poligonal B C D, em que ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04500/02250226.pdf)) é um alinhamento de 90 m de extensão, paralelo ao eixo da Carreira de Tiro, e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04500/02250226.pdf)) um alinhamento que faz em C um ângulo de 163º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04500/02250226.pdf));
A nordeste, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04500/02250226.pdf)), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 400 m da estrema da propriedade militar, sendo E simétrico de D em relação a esse eixo;
A sueste, por uma poligonal E F A, sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04500/02250226.pdf)) um alinhamento que forma um ângulo de 73º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04500/02250226.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04500/02250226.pdf)) alinhamento paralelo e a 70 m do eixo da Carreira de Tiro.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;
Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro de Santarém, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, na escala de 1:2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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