Decreto-Lei n.º 614/70 — Adita um número ao artigo 4.º e dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49324…
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1 ato modificativo · 1984-08-31, Decreto-Lei n.º 296/84 — Estabelece normas definidoras da carreira militar dos oficiais d…
Adita um número ao artigo 4.º e dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49324, que cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar
de 11 de Dezembro
Considerando-se vantajoso para o Exército abrir a possibilidade excepcional de admissão no quadro especial de oficiais de oficiais do quadro de complemento que já tenham ultrapassado o limite de idade fixado no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969;
Considerando que é da maior conveniência permitir a utilização de oficiais daquele quadro noutros serviços que não só os considerados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969;
Considerando que é da maior conveniência permitir a esses oficiais uma mais longa permanência no Exército;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, é aditado o n.º 5 com a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
...
Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o Ministro do Exército pode autorizar o ingresso no quadro especial de oficiais de oficiais que tenham ultrapassado, até ao máximo de dois anos, os limites de idade fixados no número 4 deste artigo.
Art. 2.º Os n.os 1 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º
Os oficiais do quadro especial de oficiais no activo destinam-se de preferência ao serviço das tropas das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, tanto na metrópole como no ultramar.
ARTIGO 10.º
...
Os oficiais do quadro especial de oficiais passarão a oficiais do quadro de complemento ou transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições expressas no Estatuto do Oficial do Exército, salvo no que se refere a limites de idade para a passagem à situação de reserva, que serão os seguintes:
Tenente-coronel - 54 anos.
Major - 50 anos.
Capitão - 46 anos.
Subalterno - 42 anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 26 de Novembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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