Portaria n.º 623/70 — Extingue, a partir de 31 de Dezembro do ano corrente, o Conselho Administrativo do Tribunal Militar da Marinha…

Tipo Portaria
Publicação 1970-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue, a partir de 31 de Dezembro do ano corrente, o Conselho Administrativo do Tribunal Militar da Marinha, passando o mesmo Tribunal a ser apoiado pelo conselho administrativo da Administração Central da Marinha

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Dezembro

Considerando que os fundos movimentados pelo Tribunal Militar da Marinha não justificam a existência de um conselho administrativo privativo;

Ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 313.º do Código de Justiça Militar, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 523/70, de 6 de Novembro de 1970:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A partir de 31 de Dezembro do ano corrente é extinto o conselho administrativo do Tribunal Militar da Marinha, passando o mesmo Tribunal a ser apoiado pelo conselho administrativo da Administração Central da Marinha.

2.º Os documentos de receita e de despesa respeitantes àquele Tribunal serão incluídos na conta de caixa do referido conselho administrativo.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).