Decreto n.º 624/70 — Mantém em vigor, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos…

Tipo Decreto
Publicação 1970-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos na tributação

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de 18 de Dezembro

Considerando que há necessidade de manter, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É mantido em vigor, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro de 1970, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos na tributação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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