Decreto n.º 625/70 — Dá nova redacção ao artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347

Tipo Decreto
Publicação 1970-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347

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de 19 de Dezembro

Mostrando-se conveniente alterar a redacção do artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal de Moçambique, aprovada pelo Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962;

Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Os concursos para promoção aos postos de cabo, de subchefe, de chefe de secção e de chefe-ajudante constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova de campo. Esta última será eliminatória, para os concorrentes que tenham obtido nela uma valorização inferior a 7 valores, e constará de duas partes, que versarão exclusivamente sobre assuntos de serviço militar, tanto teóricos como de campo, compreendidos dentro dos limites dos conhecimentos a exigir aos postos correspondentes do exército.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1970.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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