Decreto n.º 627/70 — Insere disposições relativas ao provimento e recrutamento de pessoal dos estabelecimentos prisionais
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Insere disposições relativas ao provimento e recrutamento de pessoal dos estabelecimentos prisionais
de 21 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os lugares de secretário dos estabelecimentos prisionais são providos nos termos a seguir indicados:
O secretário da Colónia Penal do Bié e os secretários de 1.ª classe são recrutados entre licenciados em Direito e secretários de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom;
Os secretários de 2.ª classe são nomeados entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais dos estabelecimentos prisionais, constituindo motivos de preferência a classe do candidato e a melhor classificação de serviço;
O lugar de secretário da Cadeia Central de Mulheres é provido entre indivíduos com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, de reconhecida idoneidade.
Na falta de candidatos com as condições previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo, podem estes lugares ser providos em indivíduos de reconhecida idoneidade, com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 2.º - 1. O pessoal de enfermagem dos serviços prisionais, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48557, é recrutado nos seguintes termos:
O lugar de enfermeiro-chefe da Prisão-Hospital de S. João de Deus é exercido, em regime de acumulação com o lugar de subchefe, por enfermeiro designado pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
Os lugares de enfermeiro-subchefe são providos entre enfermeiros de 1.ª ou 2.ª classe, habilitados com o respectivo curso, que prestem serviço na Prisão-Hospital há mais de um ano;
Os lugares de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem são providos por concurso documental entre indivíduos habilitados com os respectivos cursos.
Os ajudantes de enfermaria são recrutados, mediante concurso documental e de provas práticas, entre indivíduos com a habilitação mínima da 4.ª classe.
Art. 3.º Os carcereiros que tenham sido anteriormente guardas prisionais e que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, sejam colocados como guardas auxiliares podem ser posteriormente providos nas vagas da categoria correspondente à que tinham na data em que passaram a carcereiros.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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