Decreto-Lei n.º 633/70 — Dá nova redacção aos n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º e aos artigos 3.º e 7.º a 13.º da tabela de emolumentos consulares…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-12-22
Última atualização 1989-03-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1989-03-23, Decreto-Lei n.º 84/89 — Altera Tabela de Emolumentos Consulares

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º e aos artigos 3.º e 7.º a 13.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641 - Revoga o disposto no artigo 22.º da referida tabela e os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 47010

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º e os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º — 1.º Inscrição ... 25$00

§ único. Será isenta de emolumentos e compensações a primeira inscrição de indivíduos portadores de passaporte de emigrante, qualquer que seja o momento em que se apresentarem a solicitá-la e a de quaisquer outros nacionais até trinta dias após a sua chegada ao país em que se encontram.

2.º Cédula ou certificado de inscrição com validade por cinco anos ... 100$00

ARTIGO 3.º

Além do emolumento correspondente a qualquer acto, nenhum outro emolumento será exigido pelo registo do acto, quando este for prescrito. Cobrar-se-á no entanto sempre, a título de compensação pessoal e por cada acto praticado, uma importância equivalente a 30 por cento do emolumento que competir a esse acto, efectuando-se a distribuição do total cobrado àquele título da forma que for determinada por despacho ministerial.

ARTIGO 7.º

O tempo de serviço ou expediente ordinário será de seis horas por dia e quanto possível regulado pelos usos locais, excepto ao sábado, em que não ultrapassará três horas. Os titulares ou gerentes dos serviços consulares deverão submeter à Secretaria de Estado, para conhecimento e aprovação, o horário a adoptar.

ARTIGO 8.º

Quando o interessado pretender que certo acto se pratique na chancelaria com urgência ou fora das horas de serviço, deverá solicitá-lo por escrito.

ARTIGO 9.º

O funcionário consular só poderá prestar o serviço fora das horas de expediente nos dias úteis, ou aos domingos e dias feriados, desde que o acto cuja realização se pretende diga respeito à navegação ou revista um carácter de extrema urgência.

ARTIGO 10.º

Pelos actos solicitados nos termos dos artigos 8.º e 9.º serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos que normalmente seriam cobrados.

ARTIGO 11.º

O interessado que reclamar a presença do funcionário consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligência que tenha de efectuar-se fora da chancelaria deverá satisfazer prèviamente, além do emolumento e compensação devidos, as despesas de transporte do funcionário consular e de quem tiver indispensàvelmente que o acompanhar.

ARTIGO 12.º

O total da compensação cobrada nos termos do artigo 3.º da presente tabela deverá ser mencionado a seguir ao recibo indicado no artigo 20.º da mesma tabela.

ARTIGO 13.º

Aos emolumentos correspondentes aos actos passados em impressos fornecidos pelos postos consulares acresce o preço do respectivo impresso, que será fixado pela Secretaria de Estado.

§ único. Por cada prova de fotocópia extraída nas chancelarias consulares será cobrada dos interessados a taxa fixada pela Secretaria de Estado.

Art. 2.º É revogado o disposto no artigo 22.º da tabela de emolumentos consulares e os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 47010, de 16 de Maio de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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