Decreto n.º 635/70 — Autoriza a emissão de 500000 moedas de prata, valor facial de 5 patacas, destinadas à província de Macau

Tipo Decreto
Publicação 1970-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a emissão de 500000 moedas de prata, valor facial de 5 patacas, destinadas à província de Macau

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de 22 de Dezembro

Tornando-se necessário ocorrer à falta da moeda de 5 patacas na província de Macau;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a emissão de 500000 moedas de prata, serrilhadas, do toque de 650 milésimas, valor facial de 5 patacas, diâmetro de 30 mm e peso de 10 g, destinadas à província de Macau.

2.

A moeda terá numa face o distintivo aprovado para a Ordem do Império, com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era, e na outra face as armas da província com a legenda «Macau» e a indicação do valor.

3.

Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos, no toque e no peso.

Art. 2.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.

Art. 3.º - 1. Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Macau será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino nos termos do artigo anterior.

2.

Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Macau a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere o número precedente.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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