Decreto-Lei n.º 637/70 — Introduz alterações a vários diplomas legislativos relativos ao ensino superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações a vários diplomas legislativos relativos ao ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 51.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o artigo 57.º e o n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. ...

2.

...

3.

Os agregados chamados a prestar serviço docente têm a designação de professor agregado, com atribuições e remuneração idênticas às de professor extraordinário, e serão contratados por períodos renováveis de três anos.

...

Art. 18.º - 1. Os professores agregados, auxiliares, leitores, assistentes, assistentes eventuais e monitores poderão ser contratados além dos quadros, segundo as necessidades de cada escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas especialmente inscritas.

2.

...

Art. 19.º - 1. Poderão ser contratados como assistentes, dos quadros ou além dos quadros, professores do ensino médio ou secundário, os quais exercerão as respectivas funções em comissão de serviço e poderão optar pelo vencimento de assistente ou pelo que lhes couber no ensino médio ou secundário.

2.

...

3.

...

Art. 20.º - 1. Os contratos de professores agregados, auxiliares, leitores, assistentes, assistentes eventuais, monitores e elementos do pessoal docente especialmente contratado só poderão ser rescindidos quando se verificar qualquer dos seguintes casos:

a)

Denúncia por qualquer das partes até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;

b)

Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;

c)

Proposta do conselho escolar, ouvido, por escrito, o interessado;

d)

Processo disciplinar.

2.

...

...

Art. 51.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

A regência de cursos teóricos por assistentes não conta para os limites fixados nos números anteriores, salvo se os interessados pedirem o contrário e a direcção da escola não vir inconveniente na satisfação do pedido, mas nesse caso não haverá lugar a gratificação pela regência dos cursos teóricos.

5.

...

6.

...

...

Art. 55.º - 1. Os professores auxiliares, os leitores e os assistentes terão direito, por cada curso teórico ou seminário, à gratificação mensal de 1800$00, que lhes será abonada enquanto realizarem os correspondentes ensino e serviço de provas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 51.º

2.

...

3.

...

4.

...

...

Art. 57.º Os professores auxiliares, leitores e assistentes que prestarem mais de doze horas semanais de serviço docente, excluídos os casos dos n.os 3 e 4 do artigo 51.º, terão direito por cada hora de serviço além daquele limite à gratificação igual a 1/48 do ordenado.

Art. 58.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

Os actuais primeiros-assistentes que tiverem o grau de doutor ou o título de professor agregado passam a professores auxiliares, mas aos que tiverem simultâneamente os referidos grau e título ou este último e cinco anos de bom serviço docente será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 4.º

6.

...

7.

...

8.

...

9.

...

10.

...

Art. 2.º É aditado ao artigo único do Decreto-Lei n.º 45652, de 10 de Abril de 1964, o seguinte parágrafo:

Artigo único ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Poderá ser autorizada a dispensa das condições estabelecidas no presente artigo quando isso se mostrar conveniente para impedir a dispersão da actividade científica do pessoal docente.

Art. 3.º - 1. Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal técnico criados pelo Decreto-Lei n.º 407/70, de 24 de Agosto, com funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.

2.

Poderá ainda o Ministro prover, independentemente de concurso e de limite de idade, em lugares de pessoal técnico criados pelo Decreto-Lei n.º 407/70, de 24 de Agosto, de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço técnico nos estabelecimentos escolares, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas por lei para o provimento.

3.

O disposto nos números anteriores não é aplicável aos lugares cujo provimento dependa de concurso documental ou de provas.

Art. 4.º O terceiro-oficial das tesourarias das Universidades faz parte do quadro único referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957.

Art. 5.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 407/70, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º As funções de bedel das escolas universitárias são exercidas por primeiros, segundos ou terceiros-oficiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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