Portaria n.º 638/70 — Manda aplicar às províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, e observadas as alterações constantes da presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda aplicar às províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, e observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 47531, que actualiza a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina
de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto n.º 47531, de 9 de Fevereiro de 1967, devendo observar-se o seguinte:
1.º A referência feita nos artigos 2.º e 3.º à Direcção-Geral das Alfândegas e à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos deve entender-se como respeitando às direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas e dos serviços de saúde e assistência, respectivamente.
2.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 7.º do referido Decreto n.º 47531:
Art. 7.º - 1. As infracções às disposições do presente diploma serão julgadas:
No âmbito do contencioso aduaneiro do ultramar, quanto à importação e circulação; e
No âmbito do exercício farmacêutico, quanto à utilização fraudulenta.
As infracções a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo ficam sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade do caso:
Multa pecuniária de 1000$00 a 50000$00;
Suspensão do exercício da actividade até dois anos; e
Proibição do exercício da respectiva actividade comercial ou industrial.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
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