Portaria n.º 638/70 — Manda aplicar às províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, e observadas as alterações constantes da presente…

Tipo Portaria
Publicação 1970-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar às províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, e observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 47531, que actualiza a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina

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de 14 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto n.º 47531, de 9 de Fevereiro de 1967, devendo observar-se o seguinte:

1.º A referência feita nos artigos 2.º e 3.º à Direcção-Geral das Alfândegas e à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos deve entender-se como respeitando às direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas e dos serviços de saúde e assistência, respectivamente.

2.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 7.º do referido Decreto n.º 47531:

Art. 7.º - 1. As infracções às disposições do presente diploma serão julgadas:

a)

No âmbito do contencioso aduaneiro do ultramar, quanto à importação e circulação; e

b)

No âmbito do exercício farmacêutico, quanto à utilização fraudulenta.

2.

As infracções a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo ficam sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade do caso:

Multa pecuniária de 1000$00 a 50000$00;

Suspensão do exercício da actividade até dois anos; e

Proibição do exercício da respectiva actividade comercial ou industrial.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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