Portaria n.º 640/70 — Estabelece que o curso de enfermagem seja constituído pelo curso de alistamento para enfermeiros e pelo curso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece que o curso de enfermagem seja constituído pelo curso de alistamento para enfermeiros e pelo curso complementar e determina que o programa do referido curso contenha as matérias essenciais versadas no programa do curso de enfermagem geral professado nas escolas dependentes do Ministério da Saúde e Assistência - Revoga a Portaria n.º 23445
de 15 de Dezembro
Verificando-se a conveniência de ser processada em duas fases a preparação dos enfermeiros, a primeira constituída pelo custo de alistamento a que se refere a alínea g) do artigo 112.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada), e a segunda por um curso complementar, nos termos do artigo 119.º do mesmo decreto;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O curso de enfermagem é constituído pelo curso de alistamento para enfermeiros e pelo curso complementar, ambos ministrados na escola de enfermagem e com a duração, respectivamente, de dois e um ano.
2.º Além daquelas matérias, que são específicas do serviço de saúde naval e das que dizem respeito à preparação militar dos alunos, o programa do curso de enfermagem conterá as matérias essenciais versadas no programa do curso de enfermagem geral professado nas escolas dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
3.º É revogada a Portaria n.º 23445, de 25 de Junho de 1968.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).