Decreto-Lei n.º 641/70 — Dá nova redacção ao artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 49304, que unifica as disposições relativas à instituição e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 49304, que unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas

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de 23 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 49304, de 16 de Outubro de 1969, foi fixada uniformemente a constituição dos conselhos de câmbios para todas as províncias ultramarinas de governo simples.

Verificando-se, porém, face às circunstâncias que caracterizam a actual situação de Macau, que a estrutura assim definida genèricamente não se adapta às reais necessidades daquela província;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 49304, de 16 de Outubro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 49.º - 1. Enquanto persistirem as circunstâncias a que alude o artigo 22.º, na província de Macau as funções atribuídas aos fundos cambiais pelos artigos 34.º, 37.º, 38.º e 39.º serão exercidas pelo banco emissor da mesma província.

2.

O Governo de Macau poderá, por despacho, aumentar a representação das actividades económicas da província no Conselho de Câmbios até três unidades, elevando simultâneamente do mesmo número a representação dos serviços provinciais referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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