Portaria n.º 642/70 — Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 0 horas do dia 22 de Dezembro de 1970 às 24 horas do dia 4 de Janeiro de 1971 a velocidade máxima instantânea de 90 km/h e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período, o limite equivalente de 60 km/h
de 15 de Dezembro
O período das férias do Natal e Ano Novo é caracterizado por volumes de tráfego de intensidade excepcional, justificando-se que nele se leve a efeito uma campanha de segurança com limites máximos de velocidades nas estradas do continente para a generalidade dos veículos automóveis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 22 de Dezembro de 1970 às 24 horas do dia 4 de Janeiro de 1971 a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.
Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
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