Portaria n.º 649/70 — Reforça verbas da tabela da despesa do orçamento privativo do Gabinete do Plano do Zambeze para o ano em curso
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça verbas da tabela da despesa do orçamento privativo do Gabinete do Plano do Zambeze para o ano em curso
de 21 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, reforçar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas da tabela da despesa do orçamento privativo do Gabinete do Plano do Zambeze para o ano em curso:
CAPÍTULO ÚNICO
Despesas com material:
Artigo 6.º, n.º 2), alínea c) «Aquisições de utilização permanente - Aquisição de semoventes - Viaturas com motores (viaturas automóveis e máquinas-ferramentas) ... 2000000$00
Artigo 6.º, n.º 3), alínea d) «Aquisições de utilização permanente - Aquisição de móveis - Mobiliário» ... 538000$00
Artigo 6.º, n.º 3), alínea g) «Aquisições de utilização permanente - Aquisição de móveis - Instalações desmontáveis» ... 270000$00
Artigo 8.º, n.º 1) «Material de consumo corrente - Artigos de expediente, impressos e livros para escrituração» ... 150000$00
... 2958000$00
tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes nas seguintes verbas da referida tabela de despesa:
CAPÍTULO ÚNICO
Despesas com material:
Artigo 6.º, n.º 2), alínea d) «Aquisições de utilização permanente - Aquisição de semoventes - Aeronaves» ... 2000000$00
Artigo 6.º, n.º 3), alínea c) «Aquisições de utilização permanente - Aquisição de móveis - Máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios e ferramentas» ... 808000$00
Artigo 8.º, n.º 3, «Material de consumo corrente - Combustível e lubrificantes» ... 150000$00
... 2958000$00
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).