Decreto-Lei n.º 65/70 — Isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao despacho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1975-01-25, Decreto-Lei n.º 30/75 — Torna aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fev…
Isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao despacho inserto no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683
Considerando que se justifica a concessão de isenção de direitos na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos de produção nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São isentos de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamento que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949.
Art. 2.º Este regime aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam as condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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