Portaria n.º 657/70 — Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos…

Tipo Portaria
Publicação 1970-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 545/70, de 12 de Novembro, autoriza que as remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército sejam fixadas pelos Ministros das Finanças e do Exército, ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social, tendo em atenção os ordenados e os salários pagos pela indústria particular;

Considerando a necessidade de alterar, cumulativamente, algumas categorias actualmente existentes, bem como de criar outras categorias novas, o que é permitido pelo Decreto-Lei n.º 527/70, de 7 de Novembro;

Ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército:

1.º Aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército constantes das tabelas anexas n.os 1 a 3;

2.º Aprovar as alterações aos quadros orgânicos dos mesmos estabelecimentos fabris resultantes da criação de novas categorias;

3.º Aprovar as tabelas de equivalência entre as antigas designações e as fixadas pela presente portaria para as categorias constantes da tabela anexa n.º 4.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 4

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/12/29700/19391943.pdf))

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).