Decreto n.º 659/70 — Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado)
Art. 27.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1971, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.
Art. 28.º No ano económico de 1971, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 186.º, n.º 1), do orçamento do mesmo Ministério.
Art. 29.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades de verbas da mesma natureza inscritas nas de pessoal dos quadros aprovados por lei.
Art. 30.º - 1. É acrescido no ano de 1971 com 30000000$00 o limite do subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.
Deste quantitativo, 10000000$00 são especialmente consignados à conservação corrente das estradas nacionais.
Art. 31.º Continua suspenso no ano económico de 1971 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto n.º 12438, de 7 de Outubro de 1926.
Art. 32.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normais contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 39642, de 10 de Maio de 1954.
Art. 33.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 34.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Art. 35.º As dotações para despesas com o pessoal consignadas às escolas preparatórias no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1971 serão utilizadas por cada uma das aludidas escolas de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as respectivas informações de cabimento prestadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.
Art. 36.º - 1. A dotação do III Plano de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1971, com consignação especial a «Educação e investigação ligadas ao ensino», só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 37.º No ano de 1971 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 91.º, capítulo 6.º, e no n.º 1) do artigo 357.º, capítulo 22.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.
Art. 38.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 6.º, artigo 94.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1971, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.
Art. 39.º - 1. As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1971, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, e a descrita no capítulo 5.º, artigo 72.º, n.os 1) e 2), do mesmo orçamento serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 40.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1971, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/12/30001/00010081.pdf))
RESUMO
Receita ordinária:
Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 7346300000$00
Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 9620600000$00
Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 1385150000$00
Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 1294038000$00
Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 1336578000$00
Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 248828000$00
Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1446297005$00
Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 1847070888$00
... 24524861893$00
Receita extraordinária:
Capítulo 9.º ... 7527731000$00
... 32052592893$00
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
N.º 2
Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1971, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/12/30001/00010081.pdf))
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1971, a que se refere o decreto desta data
Receita:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Receitas diversas ... 219856000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 414797000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas ... 1796730300$00
... 2431383300$00
Despesa:
Emissora Nacional de Radiodifusão.
Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 219856000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 414797000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... 1796730300$00
... 2431383300$00
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
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