Decreto-Lei n.º 66/70 — Determina que os institutos de crédito do Estado do ultramar se regerão pelos seus diplomas especiais em tudo o que…
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Determina que os institutos de crédito do Estado do ultramar se regerão pelos seus diplomas especiais em tudo o que respeita à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas
A recente criação dos Institutos de Crédito de Angola e Moçambique, com funções e estrutura idênticas às da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aconselha que se introduza na legislação orçamental do ultramar o princípio consignado, para a metrópole, no § único do artigo 19.º do Decreto n.º 15465, de 14 de Maio de 1928, a fim de permitir aos novos estabelecimentos uma actuação consentânea com a sua natureza de empresas públicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os institutos de crédito do Estado do ultramar reger-se-ão pelos seus diplomas especiais em tudo o que respeite à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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