Portaria n.º 661/70 — Aprova o Regulamento sobre as Condições a Que Devem Satisfazer os Veios das Embarcações - Revoga as Instruções para as…
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Aprova o Regulamento sobre as Condições a Que Devem Satisfazer os Veios das Embarcações - Revoga as Instruções para as Vistorias aos Veios das Máquinas Propulsoras dos Navios e Embarcações, aprovadas pela Portaria n.º 4852
8.2 - Quando são empregados pratos de união desmontáveis, os esforços de vibração no veio da região do prato devem ser limitados a 75 por cento destes valores.
NORMA 9
Definição dos símbolos
Nas fórmulas para a determinação dos esforços de vibração, os símbolos usados têm as seguintes definições:
N - Velocidade do motor, em rotações por minuto;
N(índice s)- Velocidade máxima, em serviço contínuo, em rotações por minuto (ver norma 2);
N(índice c) - Velocidade crítica, em rotações por minuto;
r - Relação N / N(índice s) ou N(índice c) / N(índice s), conforme a aplicável;
d - Diâmetro mínimo considerado, do veio, em milímetros;
fc - Valor máximo do esforço de vibração, em serviço contínuo, à velocidade máxima ou inferior, em quilogramas por centímetro quadrado;
ft - Valor máximo do esforço de vibração devido a velocidades críticas abaixo de 0,8 N(índice s), necessitando zonas interditas, em quilogramas por centímetro quadrado;
f - Valor máximo do esforço de vibração acima da máxima velocidade em quilogramas por centímetro quadrado.
CAPÍTULO II — Máquinas principais - Limites dos esforços de vibração
NORMA 10
Veios do manivelas e propulsores
10.1 - Quando as velocidades críticas ocorrerem ao número máximo de rotações por minuto ou abaixo, os esforços de vibração que não excedam os valores dados pela fórmula a seguir mencionada são considerados satisfatórios para o serviço contínuo:
fc = (mais ou menos) (315 - 0,22 D) (1,6 - r(elevado a 2)) (1)
10.2 - Quando os esforços de vibração excederem os valores limites para o serviço contínuo, obtidos pela fórmula (1), deve ser afixado um aviso no posto de manobra, estabelecendo que o motor não deve funcionar, em regime contínuo, entre os limites de velocidade mencionados, acima e abaixo da velocidade crítica, e os taquímetros devem ser marcados, a vermelho, em conformidade.
10.3 - Zona de rotações por minuto do motor a evitar:
De (16 N(índice c)/(18 - r)) até ((18 - r) N(índice c)/16) inclusive (1)
10.4 - Os valores máximos dos esforços de vibração, devidos a estas velocidades críticas, não devem exceder os valores dados pela fórmula seguinte:
ft = 2fc (3)
10.5 - As velocidades críticas devem ser consideradas suficientemente afastadas do máximo de rotações por minuto de forma a que, em geral, para r = 0,8 o esforço correspondente ao limite superior não exceda fc = fórmula (1).
10.6 - Quando as velocidades críticas ocorrerem acima do número máximo de rotações por minuto, os esforços de vibração não devem ser superiores aos valores dados pela fórmula seguinte aos regimes de rotações até 1,16 vezes o máximo de rotações por minuto:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/12/29800/19501966.pdf))
NORMA 11
Veios intermédios e de impulso
11.1 - Quando as velocidades críticas ocorrerem ao número máximo de rotações por minuto ou abaixo, os esforços de vibração que não excedam os valores dados pela fórmula a seguir mencionada são considerados satisfatórios para o serviço contínuo:
fe = (mais ou menos) (535 - 0,22d) (l,44 - r(elevado a 2)) (1)
11.2 - Quando os esforços de vibração excederem os valores limites para o serviço contínuo, obtidos pela fórmula (1), deve ser afixado um aviso no posto de manobra, estabelecendo que o motor não deve funcionar em regime contínuo entre os limites de velocidade mencionados, acima e abaixo da velocidade crítica, e os taquímetros devem ser marcados, a vermelho, em conformidade.
11.3 - Zona de r. p. m. do motor a evitar:
De (16 N(índice c)/(18 - r)) até ((18 - r) N(índice c)/16) inclusive
11.4 - Os valores máximos dos esforços de vibração devidos a estas velocidades críticas não devem exceder os valores dados pela fórmula seguinte:
ft = 1,7 fc (3)
11.5 - As velocidades críticas devem ser consideradas suficientemente afastadas do máximo de r. p. m. de forma a que, em geral, para r = 0,8, o esforço correspondente ao limite superior não exceda fc = fórmula (1).
11.6 - Quando as velocidades críticas ocorrerem acima do número máximo de r. p. m., os esforços de vibração não devem ser superiores aos valores dados pela fórmula seguinte aos regimes de rotações até 1,16 vezes o máximo de r. p. m.: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/12/29800/19501966.pdf))
CAPÍTULO III — Motores Diesel auxiliares e principais accionando geradores
NORMA 12
Motores Diesel auxiliares e principais accionando geradores
12.1 - As notas seguintes aplicam-se aos motores Diesel de potência superior ou igual a 150 BHP ou 100 kW, accionando máquinas auxiliares para serviços essenciais e aos motores Diesel principais accionando geradores funcionando a velocidade constante.
12.2 - O sistema dinâmico formado pelo motor Diesel e pelas máquinas accionadas deve ser projectado de forma a que os esforços de vibração nos veios de manivelas e nos de transmissão, resultantes de velocidades críticas, não excedam os valores dados pela fórmula seguinte, dentro dos limites de velocidade de 0,95 N(índice s) e 1,10 N(índice s), sendo N(índice s) as rotações por minuto a toda a carga.
fc = (mais ou menos) (212 - 0,14 d) (1)
12.3 - Os esforços de vibração nos veios de manivelas e nos de transmissão, devidos a velocidades críticas pelas quais se passa durante os períodos de arranque e paragem, não devem exceder os valores dados pela fórmula seguinte:
ft = 5,5 fc (2)
12.4 - Recomenda-se também que os momentos de vibração aplicados ao rotador do gerador devem ser reduzidos ao mínimo valor possível e, em qualquer caso, limitado a um valor não superior a duas vezes o momento médio a toda a carga na zona compreendida entre 0,95 N(índice s) e 1,10 N(índice s) e a um valor não superior a seis vezes o momento médio a toda a carga ao passar pelas velocidades críticas abaixo de 0,95 N(índice s). No primeiro caso o momento de vibração considerado será o somatório dos momentos devidos a qualquer ordem de ressonância e os momentos limites devidos a outras ordens importantes.
12.5 - Estas recomendações têm por objectivo proteger a estrutura do rotador do gerador de momentos de inércia excessivos.
12.6 - Nos casos em que o rotador do gerador é projectado para uma potência superior à que lhe é transmitida pelo motor, a potência superior pode ser considerada como critério.
12.7 - Quando um motor accionar mais de um gerador, cada gerador deve ser considerado separadamente em relação ao seu próprio momento.
12.8 - Nos casos em que os esforços de vibração ou momentos excedem os valores limites, aplicam-se, geralmente, as condições indicadas em 5, com a reserva de que os amortecedores de vibrações (dampers e detuners), não devem, de preferência, ser usados para controlar velocidades críticas que ocorram dentro da zona de velocidades entre 0,95 N(índice s) e 1,10 N(índice s), inclusive.
12.9 - No caso de alternadores, as amplitudes de vibração no rotador não devem exceder (mais ou menos) 2,5 graus eléctricos à velocidade a toda a carga. Deve haver o cuidado de assegurar que a frequência natural do grupo completo está suficientemente afastada da frequência do impulso das combustões à velocidade a toda a carga, particularmente quando há uniões flexíveis entre o motor e o gerador. Sem este cuidado podem aparecer amplitudes excessivas.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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