Decreto-Lei n.º 661/70 — Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a contrair um empréstimo, por novação subjectiva, com o Banco de Angola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a contrair um empréstimo, por novação subjectiva, com o Banco de Angola e um empréstimo com o Instituto de Crédito de Angola, sob a forma de abertura de crédito, destinados à aquisição de três blocos habitacionais em Luanda para alojamento de pessoal militar da Força Aérea e suas famílias
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a contrair um empréstimo, por novação subjectiva, com o Banco de Angola e um empréstimo com o Instituto de Crédito de Angola, sob a forma de abertura de crédito, até aos montantes, respectivamente, de 13642334$80 e 18360000$00, às taxas de 4,5 e 5,5 por cento ao ano, respectivamente, destinados à aquisição a D. Emília Gonçalves Farinha Leitão e José Gonçalves Farinha Leitão de três blocos habitacionais em Luanda, para alojamento de pessoal militar da Força Aérea e suas famílias.
Art. 2.º Os empréstimos referidos no artigo anterior deverão ser utilizados no decurso de 1971 e serão liquidados em 100 e 56 prestações mensais, respectivamente, tendo a amortização do primeiro início em 8 de Março de 1971 e fim em 8 de Julho de 1979 e do segundo início igualmente em 8 de Março de 1971, mas fim em 8 de Outubro de 1975.
Art. 3.º Os empréstimos comportarão os seguintes encargos anuais com o reembolso do capital e o pagamento de juros:
Banco de Angola:
1971 - 1833215$30.
1972 a 1978 - 1927759$20 cada ano.
1979 - 963879$60.
Instituto de Crédito de Angola:
1971 - 3724770$00.
1972 a 1974 - 4469724$00 cada ano.
1975 - 3724776$00.
Art. 4.º Os encargos relativos à amortização do empréstimo serão liquidados por força das verbas a inscrever em cada ano na despesa ordinária do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas normais, sob a rubrica «Construções e obras novas».
Art. 5.º As receitas provenientes do aluguer de lojas ou outras dependências dos edifícios, arrendadas a entidades estranhas à Força Aérea, darão entrada, mediante guia, na Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província, servindo de contrapartida à inscrição orçamental no capítulo 8.º «Defesa nacional - Forças armadas», da tabela de despesa ordinária da rubrica «Construções e obras novas - Imóveis» ou «Conservação e aproveitamento do material - De imóveis», conforme for mais conveniente aos interesses da Força Aérea, no orçamento referido no artigo anterior.
Art. 6.º O disposto no artigo 5.º também aplicável às receitas provenientes de arrendamento de lojas ou outras dependências de edifícios já adquiridos ou a adquirir pelo Estado, com afectação à Força Aérea na província.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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