Portaria n.º 667/70 — Cria o Centro de Saúde Mental do Funchal, que exercerá a sua actividade na área do arquipélago da Madeira

Tipo Portaria
Publicação 1970-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Centro de Saúde Mental do Funchal, que exercerá a sua actividade na área do arquipélago da Madeira

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de 28 de Dezembro

Em execução do disposto na Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, têm sido criados centros de saúde mental em vários distritos do Pais.

Considera-se, agora, oportuno criar o Centro de Saúde Mental do Funchal, que exercerá a sua actividade no arquipélago da Madeira, utilizando as possibilidades de colaboração que são oferecidas pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e pelas ordens religiosas proprietárias de casas de saúde na ilha da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46102, de 23 de Dezembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Saúde Mental do Funchal, que é um serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência e exerce a sua actividade na área do arquipélago da Madeira.

2.º O Centro de Saúde Mental do Funchal goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica e da sua coordenação com os serviços de saúde e assistência do distrito autónomo do Funchal.

3.º O Instituto de Assistência Psiquiátrica celebrará com a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal os acordos necessários para garantir a colaboração da Junta na instalação e manutenção do Centro de Saúde Mental e nos encargos com os internamentos de doentes porcionistas e indigentes nas casas de saúde particulares do arquipélago.

4.º O Centro poderá promover internamentos nas casas de saúde particulares do arquipélago da Madeira, nos termos de acordos celebrados com as entidades proprietárias daquelas casas de saúde.

5.º O Centro ficará em regime de instalação pelo período de dois anos, a partir da entrada em vigor desta portaria, e será administrado durante este período por uma comissão designada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971.

O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

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