Decreto n.º 675/70 — Dá nova redacção ao n.º 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 222/70, que insere disposições relativas à actualização de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 222/70, que insere disposições relativas à actualização de certas normas de trabalho e o estabelecimento de regras mais consentâneas com as reais necessidades de funcionamento dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do Ultramar
de 31 de Dezembro
Pelo Decreto n.º 222/70, de 18 de Maio, foi estabelecido que para chefes de serviço radioeléctrico de 2.ª classe, contratados, dos correios, telégrafos e telefones de Moçambique poderem concorrer à classe imediata são necessários dois anos de efectivo serviço na categoria, com boas informações, enquanto para os radiotelegrafistas de 1.ª classe concorrerem a chefes de serviço radioeléctrico de 2.ª classe estabelece o mesmo decreto serem necessários cinco anos de efectivo serviço na categoria, com prática nas estações radioeléctricas.
Verifica-se a conveniência em alterar esta disposição legal de forma que os radiotelegrafistas de 1.ª classe com dois anos pelo menos de prática no serviço de manutenção de equipamento de estações radioeléctricas possam ser admitidos a concurso para chefes de serviço radioeléctrico de 2.ª classe, aproveitando-se assim os conhecimentos técnicos actualizados de funcionários especializados, mais modernos na categoria, que efectivamente tenham prestado bom serviço da sua especialidade.
Assim:
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e seu § 1.º, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 222/70, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Para provimento dos lugares de chefe de serviços radioeléctricos de 2.ª classe serão admitidos a concurso os radiotelegrafistas de 1.ª classe do quadro do pessoal técnico do Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique com pelo menos dois anos de serviço na categoria, com boas informações e igual tempo de prática na conservação e manutenção de equipamentos de estações radioeléctricas.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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