Decreto-Lei n.º 685/70 — Determina que a partir da entrada em vigor, na província de Timor, do imposto complementar, fique extinto, na mesma…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a partir da entrada em vigor, na província de Timor, do imposto complementar, fique extinto, na mesma província, o imposto de defesa, criado pelo artigo 21.º do Decreto n.º 30117

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de 31 de Dezembro

Considerando que foi recentemente instituído na província de Timor o imposto complementar, com o intuito de se promover a correcção do imposto sobre o rendimento e alcançar-se, assim, uma maior justiça fiscal;

Atendendo a que a criação do imposto complementar implica a extinção, naquela província, do imposto de defesa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. A partir da entrada em vigor, na província de Timor, do imposto complementar, fica extinto, na mesma província, o imposto de defesa, criado pelo artigo 21.º do Decreto n.º 30117, de 8 de Dezembro de 1939.

2.

Será consignada ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar a importância correspondente a 25 por cento da receita do imposto complementar.

3.

A percentagem referida no número antecedente não poderá, todavia, produzir receita inferior à totalidade do imposto de defesa arrecadado no ano económico de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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