Portaria n.º 690/70 — Dá nova redacção ao artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 87/70
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Dá nova redacção ao artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 87/70
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
O artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º - 1. Os recursos são ordinários e extraordinários.
São recursos ordinários a apelação, o agravo e os interpostos para a secção do contencioso do Conselho Ultramarino por erro de direito.
São recursos extraordinários a revisão e a oposição de terceiros.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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