Decreto-Lei n.º 690/70 — Torna aplicável as disposições do Decreto-Lei n.º 385/70 aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do…
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Torna aplicável as disposições do Decreto-Lei n.º 385/70 aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880 e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977
de 31 de Dezembro
A melhoria das pensões de aposentação tem-se reflectido nos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, por serem em tudo semelhantes àquelas pensões, mas através da publicação de correspondente diploma legal, o último dos quais foi o Decreto-Lei n.º 48734, de 4 de Dezembro de 1968.
As pensões de aposentação foram aumentadas pelo Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto. Por isso, importa tornar extensiva igual melhoria aos referidos subsídios vitalícios.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto, tendo presente o preceituado no Decreto-Lei n.º 48734, de 4 de Dezembro de 1968, são aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, ambos de 20 de Julho de 1948.
Art. 2.º Os encargos para o corrente ano resultantes do disposto no artigo antecedente serão custeados pelas correspondentes verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos dos organismos interessados, se necessário convenientemente reforçadas.
Art. 3.º Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Agosto do corrente ano económico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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