Decreto-Lei n.º 691/70 — Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair um empréstimo, mediante contrato com a Caixa Geral de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair um empréstimo, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento
de 31 de Dezembro
O programa para 1970 do III Plano de Fomento, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, prevê investimentos a realizar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões no valor de 87200 contos, sendo a sua cobertura financeira obtida por autofinanciamento - 49700 contos - e por empréstimo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - 37500 contos.
Nestes termos:
Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair o empréstimo de 37500 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 2.º - 1. As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 6 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em vinte prestações semestrais, sendo a primeira amortização devida no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.
Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos, previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.
A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).