Lei n.º 7/70 — Insere disposições relativas à assistência judiciária

Tipo Lei
Publicação 1970-06-09
Última atualização 1987-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-B/87 — Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais

Insere disposições relativas à assistência judiciária

Histórico de alterações JSON API

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1.

A assistência judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim o patrocínio oficioso.

2.

De iguais benefícios goza o interessado para obter a assistência.

3.

Os interessados com direito à assistência podem requerer a concessão dos dois benefícios a que se refere o n.º 1 ou sòmente um deles.

BASE II

1.

Têm direito à assistência todos aqueles que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

2.

O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciária.

3.

Aos estrangeiros não é, todavia, concedida a assistência, quando, em igualdade de circunstâncias, as leis dos respectivos Estados a não reconheçam aos Portugueses.

BASE III

1.

A insuficiência económica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo caso de presunção estabelecida em lei ou regulamento

2.

O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder.

BASE IV

A assistência não pode ser concedida:

a)

Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de a obter;

b)

Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, embora a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

BASE V

1.

A assistência é aplicável em qualquer jurisdição.

2.

A assistência é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já outorgada à parte contrária.

3.

A assistência pode ser requerida em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser superveniente.

4.

Nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público.

BASE VI

1.

A assistência pode ser requerida:

a)

Pelo interessado na sua concessão;

b)

Pelo Ministério Público, em representação dele;

c)

Por advogado nomeado pelo juiz para esse efeito, a pedido do interessado ou do Ministério Público;

d)

Por advogado designado pela Ordem dos Advogados, quando as circunstâncias o justifiquem.

2.

Ao advogado designado nos termos do número anterior incumbirá também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a assistência.

BASE VII

1.

A concessão da assistência compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

2.

Julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão da assistência, devendo a decisão definitiva ser notificada ao advogado para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

3.

A assistência, uma vez concedida, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa.

4.

Da decisão que concede a assistência não há recurso; da que a nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo.

BASE VIII

1.

O patrocínio oficioso será exercido por advogado e solicitador nomeados pelo juiz, em princípio mediante escala.

2.

Para os efeitos do número anterior, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores poderão organizar as escalas que entenderem convenientes, remetendo-as aos respectivos tribunais.

3.

É atendível a indicação pelo requerente de advogado e solicitador, quando estes a aceitem.

BASE IX

1.

A decisão final da acção fixará os honorários do advogado e do solicitador do assistido, que responderá pelo pagamento, quer seja vencido, quer vencedor.

2.

O advogado oficiosamente nomeado que intervier apenas na fase preliminar da concessão da assistência tem direito à remuneração que lhe for atribuída pela lei de custas.

BASE X

A obrigação de pagamento de custas e honorários só é exigível quando o devedor, beneficiário da assistência, adquira meios que lhe permitam efectuá-lo.

BASE XI

1.

A assistência deve ser retirada:

a)

Se o assistido adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;

b)

Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais a assistência foi concedida;

c)

Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d)

Se, em recurso, for confirmada a condenação do assistido como litigante de má fé.

2.

No caso da alínea a) do número anterior, o assistido deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a assistência, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3.

A assistência pode ser retirada oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, dos funcionários do tribunal, do advogado ou solicitador nomeado.

BASE XII

A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.

Marcello Caetano.

Promulgada em 27 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).