Decreto-Lei n.º 71/70 — Substitui o regime do valor das multas aplicadas em consequência da falta de pagamento pontual das importâncias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-02-27
Última atualização 1997-05-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1997-05-15, Decreto-Lei n.º 119/97 — Aprova o regime de taxas incidente sobre vinhos e produtos vínicos

Substitui o regime do valor das multas aplicadas em consequência da falta de pagamento pontual das importâncias relativas às taxas que incidem sobre os vinhos e derivados e o quantitativo das mesmas pelo sistema de fazer acrescer juros de mora às importâncias em dívida

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A experiência tem demonstrado existir, por vezes, evidente desproporção entre o valor das multas aplicadas em consequência da falta de pagamento pontual das importâncias relativas às taxas que incidem sobre os vinhos e derivados e o quantitativo das mesmas.

Entende-se, assim, aconselhável substituir as referidas multas fixas pelo sistema de fazer acrescer juros de mora às importâncias em dívida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Não sendo paga no mês do seu vencimento qualquer das prestações ou a totalidade das importâncias relativas às taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, 40037 e 41058, bem como a Portaria n.º 16295 e os Decretos-Leis n.os 43550 e 45675, respectivamente de 30 de Janeiro de 1936, 18 de Janeiro de 1955, 8 de Abril e 16 de Maio de 1957, 21 de Março de 1961 e 23 de Abril de 1964, em substituição das multas previstas nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 26317 e 4.º do Decreto-Lei n.º 40037, começarão a contar-se imediatamente juros de mora, os quais serão calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969.

Art. 2.º - 1. Passados sessenta dias sobre o vencimento do montante da taxa ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação das importâncias em dívida, nos termos da legislação a que se refere o artigo 1.º, considerando-se também vencidas, para o efeito, todas as prestações que ainda se devam.

2.

Serve de título para a execução a certidão de divida passada pela entidade credora das taxas, a qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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