Decreto-Lei n.º 72/70 — Considera isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma inalienável e impenhorável a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma inalienável e impenhorável a subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451
Considerando que a subvenção de família, concedida aos militares nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, tem características que, quanto à sua finalidade, a permitem considerar idêntica ao abono de família de que beneficiam os servidores do Estado;
Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, o abono de família é isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito ao mesmo é inalienável e impenhorável;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, é isenta de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma é inalienável e impenhorável.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).