Decreto-Lei n.º 84/70 — Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo uma parcela de terreno anexa ao posto da Guarda Fiscal, destinada à construção de acesso terrestre ao cais do porto das Velas

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Para execução das obras de melhoramento do porto da vila das Velas, na ilha de S. Jorge, dos Açores, torna-se necessário ceder à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo uma parcela de terreno que se destina a possibilitar o acesso terrestre ao cais e que fazia parte do quartel da Guarda Fiscal.

Considerando o elevado interesse público da obra;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo, uma parcela de terreno, com a área de 113,5 m2, anexa ao posto da Guarda Fiscal, assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, a qual se destina à construção do acesso terrestre ao cais do porto das Velas, mediante a compensação de 7954$10, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.

2.

O terreno a que se refere este diploma poderá, no todo ou em parte, reverter para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se lhe for dada aplicação diferente.

3.

A cessão efectivar-se-á por meio de auto, a lavrar na Direcção de Finanças do Distrito de Angra do Heroísmo, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05500/02720272.pdf))

Ministério das Finanças, 20 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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