Portaria n.º 87/70 — Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Código de Processo do Trabalho…

Tipo Portaria
Publicação 1970-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 197

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497

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Pela Portaria n.º 10698, de 6 de Julho de 1944, foi mandado aplicar ao ultramar o Decreto-Lei n.º 31464, de 12 de Agosto de 1941, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, então em vigor na metrópole.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, aprovou para a metrópole um novo Código de Processo do Trabalho, que se mostra mais adequado à efectivação da justiça do trabalho.

Sendo assim, e tende ainda em atenção a conveniência de disciplinar uniformemente, em todo o território nacional, o direito processual do trabalho, torna-se necessário aplicar ao ultramar o Código de Processo do Trabalho em vigor na metrópole.

Há apenas que introduzir no seu texto as alterações exigidas pelas condições particulares e pela orgânica judiciária das províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao ultramar, com alterações, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, para entrar em vigor no dia 1 de Setembro de 1970.

2.º As suas referências ao Código de Processo Civil reportam-se ao texto vigente no ultramar.

3.º Não terá aplicação aos processos pendentes, quando essa aplicação imponha profundas alterações de estrutura afecte gravemente a tramitação ou prejudique a economia processual, e a sua redacção, com as alterações integradas no próprio texto, é a seguinte:

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Legislação aplicável

Artigo 1.º - 1. O processo do trabalho será regulado pelo presente Código.
2.

No Conselho Ultramarino, nos tribunais administrativos das províncias de Governo-Geral e nos tribunais municipais do trabalho, o processo seguirá os termos previstos na respectiva legislação em tudo quanto não estiver especialmente disposto neste diploma.

3.

Nos casos omissos recorrer-se-á, sucessivamente:

a)

À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;

b)

À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c)

À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d)

Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e)

Aos princípios gerais de direito processual comum.

As normas subsidiárias não se aplicarão quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

LIVRO I — Do processo civil

TÍTULO I — Da acção

CAPÍTULO I — Capacidade judiciária

Art. 2.º - 1. Os maiores de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.
2.

Os menores de 14 anos serão representados pelo agente do Ministério Público, quando este verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses.

3.

Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer para passar a intervir directamente na acção, cessa a representação que vinha sendo exercida.

Art. 3.º A mulher casada pode estar por si em juízo como autora, independentemente de autorização marital.
Art. 4.º Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, deve a acção ser proposta contra ambos os cônjuges.

CAPÍTULO II — Legitimidade das partes

Art. 5.º - 1. Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
2.

Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao substituto legal do agente do Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores componentes do grupo.

3.

Para assegurar a legitimidade dos autores, estes identificarão os outros interessados, e, antes de ordenada a citação do réu, serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, aqueles cujo paradeiro seja conhecido e, por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias, intervirem na acção.

Art. 6.º - 1. Um organismo corporativo é parte legítima como autor:
a)

Quando tenham sido exercidas, por uma entidade patronal, represálias contra um trabalhador por actos praticados no exercício de cargo corporativo nesse organismo;

b)

Quando, por virtude da publicação de convenção colectiva de trabalho, uma entidade patronal tenha diminuído os direitos dos trabalhadores pelo mesmo organismo representados.

2.

O exercício do direito de acção pelo organismo em substituição de um trabalhador determinado, é condicionado por uma declaração escrita deste de que não pretende accionar pessoalmente. Neste caso o trabalhador não poderá intervir no processo.

CAPÍTULO III — Representação e patrocínio judiciário

Art. 7.º São representados pelo Ministério Público:
a)

O Estado, os organismos corporativos, as autarquias locais, as instituições de previdência e de abono de família, incluindo as suas federações e os seus fundos, bem como o fundo de acção social no trabalho, em todos os processos em que sejam partes;

b)

Os hospitais e as instituições de assistência, nas acções referidas na alínea c) do artigo 14.º e correspondentes execuções, desde que umas e outras se dirijam contra entidades patronais ou seguradoras.

Art. 8.º Os agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficial, quando a lei o determine ou as partes o solicitem:
a)

Dos trabalhadores e seus familiares;

b)

Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços, ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea c) do artigo 14.º

Art. 9.º - 1. O agente do Ministério Público deve recusar o seu patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo corporativo que o representa.
2.

Quando o agente do Ministério Público junto do tribunal do trabalho recuse o seu patrocínio, nos termos do número anterior, notificará a recusa ao interessado, que pode reclamar, dentro de vinte dias, para o procurador da República, que, ouvido o seu delegado, decidirá.

3.

Quando o agente do Ministério Público junto do tribunal municipal do trabalho recuse o seu patrocínio, nos termos do n.º 1 deste artigo, fará constar a recusa de despacho fundamentado, lavrado no expediente respectivo, que remeterá, no prazo de três dias, ao agente do Ministério Público junto do tribunal do trabalho, para confirmação.

4.

Não correrá o prazo da propositura da acção, nem o da prescrição, desde a notificação da recusa do Ministério Público até à notificação ao interessado da decisão proferida pelo respectivo superior hierárquico.

Art. 10.º Se houver conflito de interesses entre pessoas ou entidades que devam ser patrocinadas pelo Ministério Público, o seu agente em exercício junto do tribunal respectivo defenderá os trabalhadores ou suas famílias perante o Estado ou outras entidades; o Estado, perante as outras entidades; os organismos corporativos, instituições de previdência e de abono de família, perante as autarquias locais.
Art. 11.º Constituído mandatário judicial, cessa o dever de o agente do Ministério Público assumir o patrocínio judiciário ou termina o patrocínio que estiver a ser exercido, sem prejuízo da sua intervenção como parte acessória.

TÍTULO II — Da competência e das garantias da imparcialidade

CAPÍTULO I — Da competência internacional

Art. 12.º Na competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de ser português o trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.
Art. 13.º - 1. Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou conhecida pela lei portuguesa.
2.

Para a revisão e confirmação em Portugal de sentenças de tribunais estrangeiros sobre matéria abrangida por este Código são competentes os Tribunais Administrativos de Angola e de Moçambique ou a 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, consoante a execução deva ter lugar em qualquer daquelas duas províncias ultramarinas ou em províncias de governo simples.

CAPÍTULO II — Da competência interna

SECÇÃO I — Competência em razão da matéria
Art. 14.º São da competência dos tribunais do trabalho:
a)

As questões emergentes de relações de trabalho subordinado, e bem assim das relações que tenham sido estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, sem prejuízo da competência das autoridades marítimas;

b)

As questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c)

As questões emergentes da prestação de serviços clínicos, de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos, aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagas em beneficio de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

d)

As acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação corporativa, do trabalho ou da previdência;

e)

As questões emergentes da prestação de serviços, por técnicos ou mandatários judiciais, em processos da competência dos tribunais do trabalho;

f)

As questões emergentes de trabalho autónomo, quando este não seja prestado por empresários ou por profissionais livres nessas qualidades;

g)

As questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h)

As questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade a respeito de direitos e obrigações:

1.º Em que os vários trabalhadores participem nessa qualidade;

2.º Que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho;

3.º Que resultem de acto ilícito de um deles praticado na execução de serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i)

As questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os seus beneficiários ou contribuintes, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários de umas ou outros;

j)

As questões entre organismos corporativos e os sócios ou pessoas representadas por eles ou afectadas por decisões dos mesmos organismos, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários, de uns ou outros, com ressalva da competência das juntas disciplinares das corporações e dos conselhos superiores disciplinares das ordens;

l)

Os processos destinados à convocação das assembleias gerais ou órgãos equivalentes e à liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos corporativos, quando não houver disposição legal em contrário;

m)

As questões entre instituições de previdência ou de organismos corporativos a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afectem o outro;

n)

As providências executivas previstas no título V do livro I deste Código;

o)

As demais questões que por lei especial lhes sejam atribuídas.

Art. 15.º - 1. Nas causas abrangidas pelas alíneas a) e g) do artigo anterior só são válidos o compromisso arbitral pelo qual se convencione que certo litígio seja decidido por uma comissão corporativa á qual a lei atribui competência para intervir na respectiva conciliação e as cláusulas compromissórias em que o mesmo se convencione quanto á generalidade dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho em que sejam incluídas. Nestes casos a causa será julgada nos termos de processo sumário.
2.

Nas causas abrangidas pelas restantes alíneas do artigo anterior é aplicável o artigo 1510.º do Código de Processo Civil.

3.

Valerá como compromisso arbitral a declaração feita por ambas as partes perante a comissão corporativa no sentido de que esta julgue o respectivo litígio.

SECÇÃO II — Competência em razão do valor
Art. 16.º - 1. Os tribunais do trabalho são competentes, independentemente do valor da causa, quando não haja tribunais inferiores, e para conhecer das questões que excedam o valor marcado como limite à competência destes, quando os haja.
2.

Os tribunais municipais do trabalho conhecem das causas que a lei submete à sua jurisdição, até ao limite do valor expressamente designado.

SECÇÃO III — Competência em razão da hierarquia
Art. 17.º Além da sua competência como tribunais de 1.ª instância, os tribunais do trabalho conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:
a)

Dos recursos interpostos dos tribunais municipais do trabalho;

b)

Dos conflitos de competência entre tribunais municipais do trabalho da área da sua jurisdição.

Art. 18.º Os tribunais administrativos nas províncias de governo-geral e o Conselho Ultramarino conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.
SECÇÃO IV — Competência territorial
Art. 19.º - 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2.

As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência ou de abono de família, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.

3.

As entidades seguradoras reputam-se ainda domiciliadas nas localidades onde haja tribunais do trabalho.

Art. 20.º - 1. As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor.
2.

Sendo o trabalho prestado, com carácter normal, em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

Art. 21.º - 1. As acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
2.

Será também competente o tribunal do domicilio do sinistrado ou doente, se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.

3.

As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal do local onde o acidente ocorreu.

4.

Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, será ainda competente o tribunal da matrícula ou da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave.

Art. 22.º As acções a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 14.º serão propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitem e correrão por apenso ao processo, se o houver.
Art. 23.º - 1. Nos processos de liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou organismos corporativos, ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos, é competente o tribunal da respectiva sede.
2.

Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, será também competente o tribunal do domicílio do autor.

Art. 24.º - 1. A competência territorial dos tribunais do trabalho para as execuções determinar-se-á pelo disposto nos artigos 90.º e seguintes do Código de Processo Civil, na parte aplicável.
2.

Podem ser intentadas no juízo do domicílio do requerente as execuções baseadas em título diverso de sentença.

Art. 25.º São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.

CAPÍTULO III — Da extensão da competência

Art. 26.º O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
Art. 27.º - 1. São ainda da competência do tribunal do trabalho:
a)

As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência;

b)

As questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas no número anterior, salvo no caso de compensação judiciária, em que é dispensada a conexão.

2.

Nos casos previstos na alínea a) do número anterior o tribunal só tem competência quando o pedido se cumule com outro para o qual ele seja directamente competente.

CAPÍTULO IV — Das garantias da imparcialidade

Art. 28.º O pedido de escusa referido no artigo 126.º do Código de Processo Civil será decidido:
a)

Do juiz municipal do trabalho, pelo juiz do trabalho;

b)

Do juiz do trabalho, pelo presidente do tribunal administrativo, nas províncias de governo-geral, ou pelo presidente da 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, quanto aos das províncias de governo simples;

c)

Dos juízes dos tribunais administrativos, da secção do contencioso do Conselho Ultramarino e da sua 1.ª subsecção, pelos respectivos presidentes.

TÍTULO III — Do processo

CAPÍTULO I — Da distribuição

Art. 29.º Na distribuição haverá as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo ordinário;

2.ª Acções de processo sumário;

3.ª Acções de processo sumaríssimo;

4.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

5.ª Processos emergentes de doenças profissionais;

6.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

7.ª Controvérsia de natureza corporativa sem carácter penal;

8.ª Requerimentos ou comunicações oficiais para intervenção arbitral;

9.ª Execuções não fundadas em sentença;

10.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;

11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

12.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Art. 30.º As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 4.ª e 5.ª serão apresentados obrigatoriamente ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará, com precedência da distribuição, as diligências convenientes.

CAPÍTULO II — Das citações e notificações

Art. 31.º - 1. A citação das pessoas colectivas poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal, se houver distribuição domiciliária na localidade.
2.

Quando a ré, pessoa colectiva, não conteste nem compareça em juízo, o juiz deverá certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.

3.

A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva sujeita o autor às sanções previstas para o litigante de má fé.

Art. 32.º - 1. Em processo pendente a notificação de parte não revel será feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.
2.

A notificação será também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a obter a sua comparência pessoal em juízo.

3.

As notificações previstas neste artigo, assim como as notificações a terceiros, serão feitas, sempre que possível, por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Civil, a não ser que possam ser efectuadas no próprio tribunal.

Art. 33.º - 1. No caso de representação ou patrocínio oficioso, a decisão final será notificada ao representado ou patrocinado por carta registada com aviso de recepção, endereçada para o seu domicílio, se houver distribuição domiciliária na localidade.
2.

Se não houver distribuição domiciliária na localidade, a carta for devolvida ou o aviso de recepção não vier assinado pelo próprio representado ou patrocinado, proceder-se-á à sua notificação pessoal.

3.

Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, será a decisão final notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

4.

Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono.

Art. 34.º - 1. As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, serão solicitadas ao tribunal do trabalho que tenha sede nessa comarca ou, não o havendo, ao respectivo tribunal de comarca ou julgado municipal, dentro da esfera da sua competência, ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
2.

Na falta de tribunal do trabalho com sede na comarca, as citações e notificações serão, em princípio, requisitadas à autoridade administrativa ou policial.

CAPÍTULO III — Da Instância

Art. 35.º - 1. A iniciativa e o impulso processuais incumbem aos interessados ou a quem for permitido por este Código.
2.

As partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias, sob pena de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

3.

O juiz tem o poder e o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade e para a realização da justiça quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Art. 36.º Os processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.

Nas acções desta natureza a instância inicia-se com o recebimento da participação.

Art. 37.º - 1. As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer e a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo, sempre que a lei o determine ou o juiz o considere necessário.
2.

O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 38.º O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a)

Determinar que intervenham no processo os representantes legais de autor ou réu, quando verificar alguma incapacidade, relativamente a um ou a outro;

b)

Mandar intervir na acção, nos termos dos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil, qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes;

c)

Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso, do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Art. 39.º - 1. O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu e para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.
2.

O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos. Também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos.

3.

Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se eles resultarem de acidente de trabalho ou doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.

Art. 40.º - 1. É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir nos termos dos números seguintes.
2.

Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier ùnicamente da forma.

3.

O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.

4.

Nas hipóteses previstas nos números anteriores, será o réu notificado para responder tanto à matéria do aditamento como à sua admissibilidade.

Art. 41.º - 1. A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
2.

Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento. Esta substituição não necessita de acordo da parte contrária.

Art. 42.º - 1. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º
2.

Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor; quando a diferença for ùnicamente de forma, é admissível a reconvenção.

3.

A reconvenção deve ser deduzida na contestação, mas pode sê-lo posteriormente nas circunstâncias e termos do n.º 2 do artigo 40.º

Art. 43.º A desistência e a transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.
Art. 44.º Cumulando-se pedidos nos termos do artigo 39.º, podem as partes desistir ou transigir apenas quanto a algum ou alguns deles.
Art. 45.º - 1. A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil poderá também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer das partes.
2.

Para os efeitos do número anterior, o cartório informará os magistrados das acções que se encontrem em condições de poderem ser apensadas.

Art. 46.º A falta de exibição de documento comprovativo do compromisso das leis fiscais, por parte do autor, só determina a suspensão da instância findos os articulados.

CAPÍTULO IV — Das espécies e formas de processo

Art. 47.º Quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo. O processo declarativo pode ser comum ou especial.
Art. 48.º - 1. Quanto à forma, o processo comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo.
2.

Se o valor da causa exceder a alçada dos tribunais do trabalho, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se o valor não exceder 10000$00, caso em que o processo adequado é o sumaríssimo.

Art. 49.º O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em sentença de condenação em quantia certa ou noutro título.

TÍTULO IV — Do processo de declaração

CAPÍTULO I — Do processo ordinário

SECÇÃO I — Da tentativa de conciliação
Art. 50.º - 1. Nenhuma acção respeitante a questões previstas nas alíneas a), e), f), g) h) do artigo 14.º terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação.
2.

A tentativa de conciliação será realizada perante a respectiva comissão corporativa ou, caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.

3.

O pedido de intervenção da comissão corporativa ou do agente do Ministério Público interromperá o prazo de caducidade ou da prescrição, mas, não havendo acordo, aquele voltará a correr trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquele em que o autor for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.

4.

A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de um auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante as comissões corporativas.

Art. 51.º - 1. A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatòriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz o julgue oportuno, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.
2.

A tentativa de conciliação será presidida pelo agente do Ministério Público e a ela só poderão assistir, além dos funcionários do tribunal, as partes e seus mandatários.

Art. 52.º - 1. A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas nesta diligência sem oposição do agente do Ministério Público não carecem de homologação para produzir entre as partes os mesmos efeitos do caso julgado.
2.

O agente do Ministério Público procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto; tendo dúvidas, opor-se-á à desistência, confissão ou transacção e fará constar do auto os fundamentos da oposição. Seguidamente os autos serão feitos conclusos ao juiz para decidir.

Art. 53.º - 1. Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
2.

Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatòriamente os pedidos a que diz respeito.

SECÇÃO II — Dos articulados
Art. 54.º Recebida a petição inicial, quando o juiz verifique nela deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Art. 55.º - 1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2.

Logo em seguida será proferida sentença julgando a causa conforme for de direito.

Art. 56.º - 1. O réu pode contestar dentro de dez dias, a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.
2.

É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo n.º 3 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.

3.

Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deverá, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio e dessa declaração se contará o prazo para contestar.

Art. 57.º Ao agente do Ministério Público, como patrono do réu trabalhador, são aplicáveis o ónus de impugnação especificada e o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
Art. 58.º - 1. A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.
2.

Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.

Art. 59.º - 1. Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias. Havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para dez dias.
2.

Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só serão admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 40.º do presente diploma.

SECÇÃO III — Do despacho saneador
Art. 60.º - 1. Terminados os articulados, o juiz proferirá, dentro de dez dias, despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil e, se o processo houver de prosseguir, dará cumprimento ao n.º 1 do artigo 511.º do mesmo diploma.
2.

Cumprido o disposto no numero anterior, o cartório, oficiosamente, notificará as partes, que poderão reclamar ou recorrer no prazo de oito dias.

3.

Na falta de reclamação ou de recurso que tenha efeito suspensivo, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

4.

Havendo reclamação ou recurso com efeito suspensivo, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da notificação da respectiva decisão, podendo a parte não reclamante ou não recorrente alterar a prova que já tiver indicado.

SECÇÃO IV — Da instrução
Art. 61.º - 1. Não podem os autores oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção. Havendo cumulação de pedidos ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, não podendo exceder vinte; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.
2.

No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dela e da respectiva defesa.

3.

Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Art. 62.º Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
SECÇÃO V — Da discussão e julgamento da causa
Art. 63.º - 1. A instrução, discussão e julgamento serão sempre feitos pelo juiz singular, que julgará de facto e de direito.
2.

Os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento serão reduzidos a escrito.

3.

As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.

4.

Em tudo o mais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nesta secção.

Art. 64.º - 1. Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o juiz designará um dos quinze dias imediatos para essa audiência.
2.

Até à conclusão para este efeito, a qualquer dos advogados é lícito requerer o exame do processo. O prazo para o exame é fixado entre dois e quatro dias e só depois de ele expirar se designa, nesse caso, dia para a audiência.

Art. 66.º - 1. Se não houver motivo para adiar a discussão, observar-se-á a ordem seguinte:
a)

Prestação dos depoimentos de parte;

b)

Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

c)

Esclarecimentos dados pelos peritos, quando a estes sejam pedidos;

d)

Inquirição das testemunhas;

e)

Se no decurso da produção de prova surgirem factos, embora não articulados, que o juiz considere indispensáveis para a boa decisão da causa, deve sobre eles formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido contradição;

f)

Finda a produção das provas será dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para discussão da matéria de facto e do aspecto jurídico da causa;

g)

Encerrados os debates, pode ainda o juiz formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre a matéria articulada.

2.

A discussão do aspecto jurídico da causa será sempre oral.

3.

O tribunal pode, em qualquer altura antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

Art. 67.º - 1. A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, só poderá ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2.

Só é admissível recurso do despacho que decidir esta reclamação no caso de ter havido falta absoluta de motivação.

SECÇÃO VI — Da sentença
Art. 68.º - 1. A sentença será proferida no prazo de quinze dias.
2.

Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença poderá ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.

3.

No caso do número anterior, o juiz responderá aos quesitos, fazendo uma breve apreciação das razões que foram decisivas para o seu convencimento, e formulará a decisão indicando sucintamente os fundamentos de direito.

4.

No caso previsto no n.º 2 deste artigo, depois de proferida a decisão, irá o processo com vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes ou promover procedimento disciplinar contra os funcionários judiciais que no decorrer do processo se tenham mostrado negligentes. Se nada disser, o processo seguirá seus termos, independentemente de despacho do juiz.

Art. 69.º O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação, à matéria especificada ou quesitada ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou convenções colectivas.
Art. 70.º Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, o juiz deverá orientá-la por forma que na sentença, quando venha a ser condenatória, lhe seja possível fixar em quantia certa a importância devida.
Art. 71.º Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 87.º
Art. 72.º - 1. A arguição da nulidade da sentença será feita no requerimento da interposição de recurso, mas, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, poderá ser feita em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença.
2.

A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz poderá sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

Art. 73.º - 1. Na hipótese prevista no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2.

Na hipótese prevista no artigo 6.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

SECÇÃO VII — Dos recursos
Art. 74.º As decisões dos tribunais da jurisdição do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso, segundo as regras de competência em razão da hierarquia.
Art. 75.º Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.
Art. 76.º - 1. O prazo para a interposição do recurso de agravo é de dez dias.
2.

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de vinte dias.

Art. 77.º - 1. O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2.

O recorrido disporá de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta para apresentar a sua alegação.

3.

Na alegação poderá o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

Art. 78.º - 1. O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja legitimo e tenha sido dado cumprimento à legislação sobre custas.
2.

Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar.

3.

Recebida a reclamação, será mandada ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada ùnicamente a admissibilidade do recurso.

4.

O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de cinco dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de quarenta e oito horas.

5.

Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais sem voltar à 1.ª instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não deva subir imediatamente.

Art. 79.º - 1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá obter o efeito suspensivo se, no prazo de trinta dias, a partir da notificação da sentença, prestar caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efectivo no tribunal ou nos estabelecimentos onde por força da lei vigente se fazem os depósitos judiciais, ou por meio de fiança bancária.
2.

Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.

Art. 80.º - 1. Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
a)

De qualquer decisão que ponha termo ao processo;

b)

Da decisão que julgue o tribunal absolutamente incompetente;

c)

Da decisão final dos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação;

d)

Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância.

2.

Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3.

O agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe com o primeiro recurso que, depois de ele interposto, haja que subir imediatamente.

CAPÍTULO II — Do processo sumário

Art. 81.º - 1. Apresentada a petição, o juiz despachá-la-á dentro de quarenta e oito horas.
2.

Se o juiz não indeferir a petição ou não convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, proferirá despacho designando dia para julgamento, observado um prazo não inferior a vinte nem superior a trinta dias, e mandará citar o réu para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.

Art. 82.º - 1. Com os articulados serão oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.
2.

As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência, sem necessidade de notificação.

3.

Se, pelo estado de dependência económica de determinada testemunha em relação a qualquer das partes, se tornar difícil a sua comparência, pode o juiz ordenar que seja notificada.

4.

A expedição de carta precatória somente será autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável.

Art. 83.º - 1. Autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2.

Se o autor faltar e não justificar a falta, nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu será absolvido da instância, se o requerer; se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.

3.

Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, será condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.

4.

Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplicar-se-á o disposto na primeira parte do número anterior.

5.

O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.

Art. 84.º - 1. Aberta a audiência, se as partes se não conciliarem, o juiz inquirirá as testemunhas, que não podem exceder cinco por cada parte, e, facultada a cada um dos advogados uma breve alegação, proferirá sentença verbal.
2.

A sentença só poderá deixar de ser imediatamente ditada para a acta se a complexidade das questões de direito o justificar, mas nesse caso o juiz deixará consignados na acta da audiência os factos que considera provados e lavrará a sentença no prazo de três dias.

3.

Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias. Qualquer arbitramento é feito por um único perito.

4.

Os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento só serão reduzidos a escrito quando a causa exceda a alçada do tribunal por onde corra.

CAPÍTULO III — Do processo sumaríssimo

Art. 85.º - 1. As comissões corporativas enviarão ao tribunal do trabalho, logo que os autores o requeiram, os processos de valor não superior a 10000$00 que perante elas tenham corrido para efeito de conciliação sem ter sido conseguida.
2.

As comissões corporativas, para os efeitos do número anterior, deverão observar, na parte aplicável, as regras de instrução prescritas neste Código quanto ao processo sumário, e das respectivas actas constarão, resumidamente, a pretensão do autor e os seus fundamentos, a defesa do réu, o relato das provas produzidas por ambas as partes e os factos que a comissão considere provados, especificando em relação a cada facto os fundamentos da sua convicção.

3.

Recebido o processo, o juiz, sem prejuízo da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 84.º, apreciará todos os elementos constantes dos autos e julgará conforme for de direito.

4.

Se o autor o requerer, a intervenção da comissão corporativa limitar-se-á à tentativa de conciliação nos termos e para os efeitos dos artigos 50.º e seguintes. A subsequente acção judicial seguirá os termos do processo sumário.

5.

Se o juiz verificar no processo qualquer irregularidade que possa prejudicar a justa decisão da causa, mandá-lo-á baixar à comissão corporativa para que a irregularidade seja corrigida.

TÍTULO V — Do processo de execução

CAPÍTULO I — Do título executivo

Art. 86.º Podem servir de base à execução nos tribunais do trabalho:
a)

As sentenças condenatórias proferidas por tribunais do trabalho, permanentes ou arbitrais;

b)

Os autos de conciliação;

c)

Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo Código e versem sobre matéria da competência dos tribunais do trabalho;

d)

As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vitimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo executado;

e)

As certidões comprovativas da falta de pagamento de quotas respeitantes a seis meses, pelo menos, ou à totalidade da dívida, quando ela disser respeito a menor período de tempo, de jóias, multas ou outras importâncias cujo pagamento seja imposto por aplicação de disposição legal, regulamentar ou estatutária, ou por deliberação válida dos corpos gerentes das instituições de previdência, dos organismos corporativos, das juntas disciplinares das corporações e dos conselhos superiores disciplinares das ordens;

f)

Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva nos tribunais do trabalho.

CAPÍTULO II — Da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Art. 87.º - 1. Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa, ou no prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, o cartório, sem precedência de despacho, notificará o autor para nomear à penhora os bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses:
a)

Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;

b)

Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o direito do credor renunciável;

c)

Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da divida e das custas.

2.

Tratando-se de sentença proferida por tribunal arbitral, o processo será conservado na secretaria do mesmo tribunal durante o prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo; passado este prazo, se não se tiver verificado nenhuma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do mesmo número, será remetido ao tribunal do trabalho para aí seguir os seus termos.

3.

A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 88.º

Art. 88.º - 1. O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.
2.

Quando o autor não consiga identificar bens do devedor de valor suficiente para liquidar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações. Para estas averiguações podem os tribunais do trabalho recorrer às informações de qualquer autoridade ou repartição.

3.

Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado da investigação referida no número anterior.

4.

Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2. Se não forem encontrados bens, o processo arquivar-se-á, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.

5.

Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor, com observância do disposto no artigo 95.º

6.

Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á quanto a uns e a outros o disposto no n.º 4.

Art. 89.º - 1. O despacho que ordenar a penhora será notificado ao executado.
2.

No prazo de cinco dias, a contar desta notificação, o executado pode deduzir oposição, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.

3.

Desta oposição será notificado o exequente, que poderá responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procederá a diligências probatórias sumárias, após o que conhecerá da oposição.

4.

Com a oposição e resposta serão oferecidos os meios de prova.

5.

A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.

6.

Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º

Art. 90.º Na execução movida apenas contra um dos cônjuges pelo titular de direito resultante de acidente de trabalho ou doença profissional aplicar-se-á o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.
Art. 91.º - 1. Só será lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficientes para liquidar o crédito do exequente e as custas.
2.

Tendo recaído sobre os mesmos bens mais que uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Art. 92.º - 1. Sendo as duas penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenou a última comunicará oficiosamente o facto ao outro tribunal.
2.

O tribunal que receber a comunicação procederá à venda dos bens penhorados, de cujo produto serão deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre. Pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.

3.

Recebida a nota referida na parte final do número anterior, o remanescente do crédito ou das custas será pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, rateadamente, se necessário.

Art. 93.º Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de ordem diferente, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.
Art. 94.º Nas execuções de valor não superior a 10000$00 é dispensada a publicação de anúncios.

CAPÍTULO III — Das execuções baseadas noutros títulos

Art. 95.º - 1. Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa aplicam-se as normas do processo de execução nos tribunais comuns para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, ou prestação de facto, conforme o caso, mas sempre na forma sumária.
2.

O processo de embargos de executado seguirá a forma sumária prescrita neste Código.

3.

Quando a acção executiva se destine ao pagamento da quantia certa ou venha a converter-se em execução com essa finalidade, aplicar-se-lhe-á o disposto nos artigos 88.º e seguintes.

Art. 96.º - 1. É aplicável no processo de execução o disposto no artigo 185.º
2.

A autorização do juiz, que só poderá ser concedida até à venda ou à adjudicação dos bens penhorados, suspenderá a instância e determinará a remessa do processo à conta.

3.

Efectuado o pagamento de todas as prestações, o juiz julgará extinta a execução sem dependência de requerimento.

TÍTULO VI — Dos processos especiais

CAPÍTULO I — Dos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais

SECÇÃO I — Do processo para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais
SUBSECÇÃO I — Fase conciliatória
DIVISÃO I — Disposições preliminares
Art. 97.º O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou doença profissional.
Art. 98.º - 1. Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisitará a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis ao conhecimento dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco. Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marcará dia para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marcará dia para declarações dos beneficiários, e se estas confirmaram as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º
2.

Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, proceder-se-á à citação edital; se nenhum comparecer, arquivar-se-á o processo. O arquivamento será provisório até à expiração do prazo de prescrição do direito e durante esse prazo o processo poderá ser reaberto pela comparência de algum titular.

Art. 99.º No caso de ter resultado do acidente ou da doença profissional incapacidade permanente, o Ministério Público marcará logo dia para exame médico seguido de tentativa de conciliação, guardado um prazo não inferior a dez dias a partir da entrada da participação quando esta não vier acompanhada de acordo. Se com a participação for junto acordo ou sendo este apresentado num dos dez dias seguintes, o Ministério Público dispensará a tentativa de conciliação. Se, porém, o exame, as declarações do sinistrado que nesse acto deve tomar e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo foi elaborado, designará dia para tentativa de conciliação. Em caso de urgência na realização do exame, proceder-se-á a este imediatamente, designando-se a tentativa de conciliação por forma a respeitar o prazo atrás referido.
Art. 100.º - 1. Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 107.º O mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de seis meses. Para os efeitos deste número, a entidade responsável deverá participar, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem seis meses.
2.

Nos processos de indemnização por acidente de trabalho ou por doença profissional em que o sinistrado ou doente, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária ou qualquer quantia a que necessariamente tiver direito, poderá ser dispensado o exame médico.

Art. 101.º Com a notificação para a tentativa de conciliação será entregue cópia da participação às entidades que não forem participantes.
Art. 102.º - 1. O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 106.º e 111.º
2.

Quando do acidente ou doença profissional tenha resultado a morte ou uma incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, pode o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisitar aos serviços da Inspecção do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

DIVISÃO II — Do exame médico
Art. 103.º - 1. O exame médico será presidido pelo agente do Ministério Público e realizado por um perito.
2.

Quando um exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica, serão requisitados esses elementos ou o parecer de especialistas aos serviços de saúde da área do tribunal, mas se estes não estiverem habilitados a fornecê-los, em tempo oportuno, serão requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; se os não houver na área do tribunal, o Ministério Público solicitará ao agente do Ministério Público de outro tribunal do trabalho a obtenção desses elementos e pareceres.

3.

O exame será secreto e o Ministério Público poderá formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas. O resultado do exame será logo notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Art. 104.º - 1. No auto de exame médico o perito indicará sempre o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após a obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
2.

Sempre que o perito do tribunal não se considerar habilitado a completar o exame com um laudo concludente, fixará provisòriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de quinze dias, o Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para os efeitos do artigo 111.º

3.

Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o Ministério Público, findo aquele, tomará declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.

DIVISÃO III — Da tentativa de conciliação
Art. 105.º - 1. À tentativa de conciliação serão chamados, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
2.

Se das declarações prestadas nos autos da tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público marcará para nova diligência um dos dez dias seguintes.

3.

A presença do sinistrado, doente ou beneficiário poderá ser dispensada em casos manifestamente justificados de dificuldade de comparência; a sua representação pertencerá ao substituto legal do agente do Ministério Público.

Art. 106.º Na tentativa de conciliação, o Ministério Público tentará realizar acordo acerca das indemnizações devidas, de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor e tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente.
Art. 107.º Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade provisória e o Ministério Público rectificará as indemnizações, segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis. As rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.

Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade a natureza de permanente, realizar-se-á nova tentativa de conciliação e seguir-se-ão os demais termos do processo.

Art. 108.º Dos autos do acordo constarão, além da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.
Art. 109.º - 1. Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto serão consignados os pontos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação de causalidade entre a lesão ou doença e o acidente, do ordenado ou salário do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído.
2.

A parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes pontos, estando já habilitada a fazê-lo, será, a final, condenada como litigante de má fé.

3.

Tratando-se de doença profissional, constarão do auto a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação dos serviços em que o sinistrado trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data, e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade. Se tiverem intervindo várias seguradoras, cada uma delas declarará obrigatòriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de seguros.

Art. 110.º Não se realizando acordo, o Ministério Público colherá logo os elementos necessários à propositura da acção.
DIVISÃO IV — Da acordo acerca das indemnizações
Art. 111.º - 1. Celebrado o acordo, será este submetido ao juiz, que o homologará se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelos autos, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.
2.

Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submetê-lo-á à homologação do juiz acompanhado do seu parecer; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promoverá imediatamente tentativa de conciliação, nos termos do artigo anterior.

Art. 112.º - 1. O acordo produzirá efeitos desde a data da sua celebração.
2.

Se o acordo não for homologado, o Ministério Público tentará imediatamente a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.

3.

A não homologação do acordo será notificada às partes, mas o acordo continuará a produzir efeitos até à homologação daquele que o vier substituir ou, na falta deste, até à sentença final.

Art. 113.º Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhe é devido, e Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.
Art. 114.º - 1. O disposto nesta subsecção não se aplicará aos casos de doença profissional da responsabilidade de instituições corporativas de previdência.
2.

Se e beneficiário discordar da decisão da respectiva instituição, seguir-se-á e disposto na subsecção seguinte.

SUBSECÇÃO II — Fase contenciosa
DIVISÃO I — Disposições gerais
Art. 115.º A fase contenciosa terá por base petição inicial em que o autor:
a)

Formulará o pedido, expondo os seus fundamentos;

b)

Requererá, se for caso disso, a fixação de incapacidade para o trabalho ou a determinação da entidade responsável.

Art. 116.º Nesta fase o processo poderá, conforme os casos, desdobrar-se em três partes:
a)

Processo principal;

b)

Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho;

c)

Apenso para determinação da entidade responsável.

Art. 117.º - 1. Não se tendo realizado acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 113.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 11.º, assumirá imediatamente o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais e, dentro de quinze dias, apresentará petição inicial.
2.

Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à propositura da acção, o Ministério Público requererá que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e ordenará as diligências necessárias á obtenção desses elementos.

3.

Se o sinistrado ou doente ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido um acordo particular sobre a indemnização do acidente ou doença, o Ministério Público promoverá que seja condenada como litigante de má fé a entidade com quem tenha sido feito o acordo.

4.

Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, será o processo concluso ao juiz, que considerará suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.

5.

Nos casos de reclamação a que se refere o n.º 2 do artigo 114.º, o Ministério Público requisitará o processo organizado na respectiva instituição.

Art. 118.º - 1. Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa será igual ao das reservas matemáticas para garantia das respectivas pensões. Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor será cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas, o valor da causa será igual ao da soma de todas as prestações.
2.

Em qualquer altura, poderá o juiz alterar o valor fixado conforme os elementos que o processo fornecer.

DIVISÃO II — Da fixação da pensão ou indemnização provisória
Art. 119.º - 1. Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, se o autor o requerer, fixará provisòriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída no exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2.

Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, o juiz rectificará a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que defina a incapacidade.

3.

Se ainda não estiver decidido o litígio sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização ficará a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença. Se não tiver sido junta apólice, a pensão será paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada, caso em que se aplicará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4.

Se não for possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, o juiz tomará por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumìvelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão.

5.

Se o sinistrado, ou doente ainda necessitar de tratamento, o juiz determinará que ele seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão provisória.

Art. 120.º - 1. Quando houver desacordo sobre a existência, ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, a requerimento da parte interessada e com base no inquérito referido no n.º 2 do artigo 102.º, fixará uma pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave e o processo seguir a forma ordinária, ou ainda no caso previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 100.º

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