Decreto n.º 87/70 — Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar de um benemérito uma importância para fundo de…

Tipo Decreto
Publicação 1970-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar de um benemérito uma importância para fundo de manutenção da Cantina Escolar do Comendador Pedro Monteiro Pereira Queirós, anexa às escolas do núcleo e sede do concelho da Batalha

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38968 e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar do benemérito Pedro Monteiro Pereira Queirós a importância de 250000$00 para fundo de manutenção da Cantina Escolar do Comendador Pedro Monteiro Pereira Queirós, anexa às escolas do núcleo e sede do concelho da Batalha.

Art. 2.º Em conformidade com a legislação citada no artigo 1.º, é reservado ao doador o privilégio de indicar dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela Cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data de publicação do presente diploma.

Art. 3.º A administração da Cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros, nomeada pelo Ministro da Educação Nacional.

Fará parte da comissão o doador ou um seu representante, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).