Decreto n.º 88/70 — Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral…

Tipo Decreto
Publicação 1970-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor

Histórico de alterações JSON API

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do mesmo artigo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 10000000$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério das Finanças

Secretaria de Estado do Tesouro

Capítulo 7.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:

Artigo 70.º «Aquisições de utilização permanente», n.º 2) «Semoventes», alínea 1 «Viaturas com motor» ... 1500000$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 3º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»:

Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

Artigo 510.º «Outros encargos», n.º 2) «Subsídios a cofres ou organizações metropolitanas, ultramarinas ou estrangeiras», alínea 3 «Para reforço do orçamento de receitas próprias, com destino à satisfação de encargos com o pessoal» ... 8500000$00

... 10000000$00

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior é anulada igual quantia na verba descrita sob o capítulo 12.º, artigo 151.º, n.º 1), do vigente orçamento do Ministério das Finanças.

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 2 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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