Decreto n.º 90/70 — Define a área de terreno exterior à Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, que fica sujeita a servidão militar

Tipo Decreto
Publicação 1970-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a área de terreno exterior à Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações da Escola Prática de Artilharia e aos seus polígono de tiro e campo de aviação, em Vendas Novas, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38568, de 20 de Dezembro de 1951;

Considerando o expresso no artigo 11.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 6.º, alíneas a) e b), 12.º e 13.º da mesma lei e as disposições de Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno exterior à Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, limitada como segue:

c)

A norte: arcos de circunstância ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05800/02870288.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05800/02870288.pdf)), com raios de 3000 m e centros, respectivamente, nos vértices nordeste e noroeste dos limites do polígono de tiro, ligados pelo alinhamento recto ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05800/02870288.pdf)), tangente aos arcos de circunferência referidos;

2.

Esta área considera-se subdividida em três zonas:

Primeira zona: limitada a sudoeste pelos alinhamentos rectos referidos no n.º 1, alínea a); a sudeste por um alinhamento recto ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05800/02870288.pdf)) paralelo e a 50 m do limite sudeste da propriedade militar; a nascente por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05800/02870288.pdf)) ligando R com vértice sul do polígono de tiro; a norte pelo limite sul do mesmo polígono, e a poente pelo alinhamento recto ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05800/02870288.pdf)) paralelo e a 50 m do limite poente da Escola Prática.

Segunda zona: constituída por alinhamentos rectos e arco de circunferência, distando, a nascente, norte e poente, 1000 m dos limites da propriedade militar e limitada a sudoeste e a sul pelo limite sudoeste e sul da primeira zona.

Terceira zona: compreendida entre os limites da segunda zona e o limite exterior da servidão.

Art. 2.º Na primeira zona da área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes.

b)

Alterações da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Plantações de árvores ou de arbustos;

e)

Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º - 1. Na segunda zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior.

2.

Nesta zona são dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda dois pisos.

3.

E também condicionado pela autoridade militar competente o movimento ou permanência de semoventes e veículos ou de peões e de gado e a realização de trabalhos agrícolas durante os períodos de tempo e nas condições necessárias à instrução de tiro.

Art. 4.º Na terceira zona da área descrita no artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, fazer construções de altura superior a 20 m.

Art. 5.º Nas três zonas de servidão fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m e sempre que se realizem exercícios de fogos reais, devendo as entidades interessadas ser informadas, com a devida antecedência, da data e dos condicionamentos impostos durante a realização daqueles exercícios.

Art. 6.º Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º, 3.º e 4.º

Art. 7.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Escola Prática, ao Comando da 3.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 8.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª Região Militar.

Art. 9.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 6.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 8.º cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar, e da decisão deste, para o Ministro do Exército.

Art. 10.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada nas cartas do Serviço Cartográfico do Exército n.os 435 e 446, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Duas ao Comando da 3.ª Região Militar.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma à Direcção da Arma de Artilharia.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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