Decreto-Lei n.º 93/70 — Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39188, que autoriza o Ministro das Comunicações a contratar…
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Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39188, que autoriza o Ministro das Comunicações a contratar a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio em determinadas linhas
Convindo tornar mais flexíveis as regras estabelecidas para a composição do capital social da concessionária portuguesa de transportes aéreos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Serão reservados a pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa e representados por títulos nominativos pelo menos 51 por cento do capital da concessionária.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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