Decreto n.º 10/71 — Extingue o lugar de chefe de secção do quadro do pessoal da Repartição dos Registos e do Notariado da província de…

Tipo Decreto
Publicação 1971-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o lugar de chefe de secção do quadro do pessoal da Repartição dos Registos e do Notariado da província de Angola e determina a forma de provimento do lugar de adjunto da referida Repartição

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Janeiro

Considerando a necessidade urgente de determinar a forma de provimento do lugar de adjunto da Repartição dos Registos e do Notariado da província de Angola e de extinguir o lugar de chefe de secção do quadro do pessoal da mesma Repartição;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinto o lugar de chefe de secção do quadro do pessoal da Repartição dos Registos e do Notariado da província de Angola.

2.

O actual chefe de secção da Repartição referida no número anterior transita, independentemente de visto e de qualquer outra formalidade, para o lugar de chefe da Repartição dos Registos e do Notariado da mesma província.

Art. 2.º O lugar de adjunto da Repartição dos Registos e do Notariado será provido por concurso de provas práticas entre os primeiros-oficiais e funcionários de categoria equivalente dos serviços dependentes da Procuradoria da República junto da Relação de Luanda.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).