Decreto n.º 115/71 — Autoriza a Junta Provincial de Electrificação de Angola a contratar com o Banco de Fomento Nacional um empréstimo até…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Junta Provincial de Electrificação de Angola a contratar com o Banco de Fomento Nacional um empréstimo até ao montante de 70 milhões de escudos angolanos, destinado à execução dos trabalhos de construção da linha de alta tensão Matala-Jamba-Tchamutete e estações terminais
de 1 de Abril
Considerando o interesse económico de que se reveste para a província de Angola a interligação entre o aproveitamento hidroeléctrico da Matala, no rio Cunene, e as centrais térmicas do empreendimento mineiro de Cassinga;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Provincial de Electrificação de Angola a contratar com o Banco de Fomento Nacional um empréstimo até ao montante de 70 milhões de escudos angolanos, destinado à execução dos trabalhos de construção da linha de alta tensão Matala-Jamba-Tchamutete e estações terminais.
Art. 2.º O empréstimo terá um período de utilização máximo de dois anos e será amortizável nos cinco anos subsequentes. A taxa de juro será de 7,5 por cento ao ano, a incidir dia a dia sobre o capital utilizado e efectivamente em dívida. Quanto às demais condições, observar-se-á o estipulado no contrato a celebrar.
Art. 3.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província ao Banco de Fomento Nacional em garantia das responsabilidades assumidas pela Junta Provincial de Electrificação de Angola na execução da presente operação.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes da celebração do contrato constituirão despesa obrigatória e preferencial da Junta Provincial de Electrificação de Angola, devendo, em sua consequência, serem anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à sua liquidação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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