Portaria n.º 119/71 — Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 19823, que estabelece as condições em que será ministrada na Armada a…

Tipo Portaria
Publicação 1971-03-03
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 19823, que estabelece as condições em que será ministrada na Armada a instrução de condução de veículos automóveis

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de 3 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 11.º da Portaria n.º 19823, de 25 de Abril de 1963, tome a redacção seguinte:

11.º Os militares da Armada, para que possam ser sujeitos a exame elementar ou complementar, devem possuir como habilitações literárias mínimas:

a)

Cursos de 1.º grau de aplicação; ou

b)

Curso de alistamento na classe da taifa; ou

c)

4.ª classe ou habilitação equivalente;

e obter aprovação num exame psicotécnico adequado.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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