Decreto-Lei n.º 12/71 — Determina que o Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1971, com as alterações introduzidas pelo presente…
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2 atos modificativos · 2012-05-11, Decreto-Lei n.º 102/2012 — Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social
Determina que o Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1971, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500 - Elimina o n.º 6.º do artigo 2.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/70
de 21 de Janeiro
Usando da faculade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1971, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas no presente diploma.
Art. 2.º Os n.os 2.º e 8.º do artigo 2.º e o artigo 9.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
2.º 10$00 mensais por mulher, a pagar pelas empresas comerciais, industriais ou agrícolas que empregam 50 ou mais mulheres - empregadas ou assalariadas, do quadro permanente e eventuais, independentemente das condições de trabalho - quando não tenham organizada a assistência à maternidade e à primeira infância, em harmonia com as normas aprovadas pelo Instituto de Assistência aos Menores.
...
8.º O produto do adicional de 100 por cento sobre as licenças de «outros cães», previstas na tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969, com excepção dos cães de caça.
Art. 9.º A receita a que se refere o n.º 14.º do artigo 2.º é devida pelos titulares dos passaportes e será depositada pelas entidades emitentes, por meio de guia, em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta do Fundo de Socorro Social, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitar.
Art. 3.º As referências feitas ao Instituto Maternal e à Inspecção dos Espectáculos devem entender-se como feitas ao Instituto de Assistência aos Menores e à Direcção dos Serviços de Espectáculos.
Art. 4.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, são eliminados o n.º 6.º do artigo 2.º e o artigo 7.º
Art. 5.º Este diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1971.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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