Decreto n.º 127/71 — Promulga o Regulamento dos Parques de Campismo - Revoga o Decreto n.º 47860

Tipo Decreto
Publicação 1971-04-06
Última atualização 1980-08-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-08-19, Decreto Regulamentar n.º 38/80 — Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo

Promulga o Regulamento dos Parques de Campismo - Revoga o Decreto n.º 47860

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Art. 61.º - 1. Os parques referidos neste capitulo deverão ter à entrada, por forma bem visível, uma placa com a indicação «Parque de campismo privativo».

2.

A mesma indicação deverá constar da sinalização colocada nas entradas e caminhos que lhes dão acesso.

CAPÍTULO III — Do campismo fora dos parques

Art. 62.º - 1. Fora dos parques não é permitida a prática do campismo nos centros urbanos, nas zonas de protecção das nascentes e condutas de água potável, ou a menos de 1 km dos próprios parques e das praias ou outros lugares habitualmente frequentados pelo público.

2.

Na instalação conjunta de tendas, reboques ou veículos habitáveis fora dos parques o número de campistas não poderá ser superior a vinte.

3.

Para este efeito, considera-se conjunta a instalação de tendas, reboques ou veículos habitáveis que distarem entre si menos de 300 m.

4.

A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 implicará para os infractores apenas a obrigação de abandonar imediatamente o local.

Art. 63.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a realização fora dos parques de acampamentos com carácter eventual, sem a observância das limitações impostas no artigo anterior.

2.

Para este efeito, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo o respectivo pedido, indicando a entidade organizadora, o local ou locais onde se realizará o acampamento, a sua duração e ainda o processo de abastecimento de água potável e as medidas de salubridade tomadas.

3.

Não poderão ser autorizados acampamentos eventuais com duração superior a trinta dias.

4.

Os pedidos de autorização devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo até quinze dias antes da data prevista para o acampamento, considerando-se deferidos se não for comunicada aos interessados qualquer decisão no prazo de oito dias.

5.

Pela realização de acampamentos com carácter eventual sem a autorização prevista neste artigo, a entidade organizadora será punida com multa até 10000$00, devendo as autoridades administrativas ou policiais promover o imediato abandono do local.

Art. 64.º - 1. Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente o seguinte:

a)

Procederem de modo a não inquinar a água das fontes e poços;

b)

Não acenderem lume dentro de pinhais ou matas, a não ser nos locais especialmente destinados para o efeito;

c)

Manterem sempre limpo o local onde acamparem e os terrenos vizinhos, enterrando os detritos e lixos.

2.

Nos acampamentos eventuais, as entidades organizadoras providenciarão para que haja no acampamento:

a)

Água potável;

b)

Sanitários desmontáveis;

c)

Fossas para a recolha de lixos e detritos.

3.

A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa de 500$00 a 10000$00, devendo os infractores ser compelidos a abandonar o local.

CAPÍTULO IV — Da fiscalização e sanções

Art. 65.º - 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 588/70 e no presente Regulamento compete à Direcção-Geral do Turismo, à Direcção-Geral de Saúde e às autoridades administrativas e policiais.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, aos funcionários em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, serão facultados, a todo o momento, o acesso aos parques públicos e privativos e suas dependências e, bem assim, quaisquer elementos por eles solicitados.

Art. 66.º As infracções ao disposto neste diploma e no Decreto-Lei n.º 588/70, para que não seja especialmente prevista qualquer sanção, serão punidas com a multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 67.º No caso de reincidência, os limites máximos das multas estabelecidas neste diploma serão elevados para o dobro.

Art. 68.º Quando for aplicada a pena de multa, o director-geral do Turismo poderá, atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, substituir a pena de multa pela de advertência, se se tratar da primeira infracção verificada há mais de um ano.

Art. 69.º Será aplicável a pena de suspensão até seis meses do funcionamento dos parques de campismo públicos por infracções repetidas em matéria de funcionamento ou no caso de segunda reincidência em matéria de preços.

Art. 70.º - 1. No caso de incumprimento injustificado das providências ordenadas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 588/70, será suspenso o funcionamento do parque de campismo até que tenha sido dada integral satisfação ao que tiver sido determinado.

2.

Independentemente da aplicação da sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo notificará o empresário, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a deficiência verificada.

3.

Neste caso, se o empresário não cumprir a notificação que lhe for feita, a Direcção-Geral do Turismo poderá suspender temporàriamente o funcionamento do parque até que a deficiência seja corrigida.

Art. 71.º - 1. Será aplicável a pena de encerramento definitivo do parque de campismo público quando, pela prática de infracções repetidas e graves, a manutenção da sua exploração represente um grave prejuízo para os interesses do turismo nacional.

2.

Para este efeito, considerar-se-ão graves, nomeadamente, as infracções respeitantes a preços e ao funcionamento.

Art. 72.º - 1. O parque encerrado definitivamente por aplicação da sanção prevista no artigo anterior só poderá reabrir com novo encarregado e desde que se tenha verificado a sua transmissão.

2.

Para este efeito, a transmissão considerar-se-á ineficaz quando se apresentar como adquirente alguma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 579.º do Código Civil ou uma sociedade da qual seja sócio ou gerente o proprietário, o explorador ou o encarregado ao tempo da aplicação da sanção.

3.

Em qualquer caso, o parque não poderá reabrir antes de decorrido um ano sobre a data do seu encerramento.

Art. 73.º - 1. Quando forem aplicadas as penas de suspensão ou de encerramento, a sua execução só será efectuada depois de terminada a estada de todos os campistas que à data da notificação da sanção se encontrem no parque.

2.

A partir da notificação referida no número anterior, ficará interdita a admissão de novos campistas, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores.

3.

Não se aplicará o disposto no n.º 1 quando a manutenção do funcionamento do parque se mostre inconveniente para os campistas instalados ou se preveja a suspensão imediata do seu funcionamento.

CAPÍTULO V — Do registo

Art. 74.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo de todos os parques públicos e privativos existentes.

2.

Do registo constarão sempre os seguintes elementos:

a)

Denominação do parque;

b)

Localização, com indicação da localidade ou lugar, freguesia, concelho e distrito, principais vias de acesso e quaisquer outras indicações que se mostrem necessárias à perfeita localização do parque;

c)

Entidade proprietária;

d)

Entidade exploradora;

e)

Classificação;

f)

Área do parque;

g)

Data das autorizações para instalação e funcionamento;

h)

Época de funcionamento;

i)

Número de unidades do pessoal do parque;

j)

Frequência máxima autorizada;

l)

Número de instalações sanitárias;

m)

Número das demais instalações e características;

n)

Indicação de ser ou não privativo;

o)

Sanções aplicadas.

3.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, solicitar aos interessados as informações que julgue necessárias e, bem assim, a respectiva prova documental.

Art. 75.º As entidades exploradoras dos parques devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior no prazo de trinta dias, a contar da data em que a mesma se tenha verificado.

Art. 76.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e de vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.

Art. 77.º Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da entidade proprietária ou exploradora do parque ou de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Art. 78.º - 1. Da apresentação dos elementos exigidos neste Regulamento será passado recibo do qual conste a menção dos elementos entregues e a data do seu recebimento.

2.

Todos os elementos poderão ser remetidos à Direcção-Geral do Turismo pelo correio, sob registo postal, mas, neste caso, os duplicados ou recibos só serão devolvidos ao interessado se este tiver enviado, para o efeito, um sobrescrito devidamente franquiado.

Art. 79.º O interessado terá sempre direito a ser informado do estado dos processos e poderá obter as certidões que pretender, desde que indique o fim para que as requer.

Art. 80.º A Direcção-Geral do Turismo fornecerá às entidades interessadas os elementos necessários à elaboração de guias ou outras formas de promoção turística.

Art. 81.º Fica revogado o Decreto n.º 47860, de 25 de Agosto de 1967.

Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Francisco Gonçalves Ferreira.

Promulgado em 18 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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