Decreto-Lei n.º 131/71 — Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-06
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 49/2007 — Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administraçã…

Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.) - Revoga os Decretos-Leis n.os 46893, 47645, 47725 e 48952

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de 6 de Abril

Reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, a conveniência de promover a fusão dos serviços sociais existentes, para uma mais ampla satisfação das necessidades económicas, sociais e culturais dos servidores do Estado;

Considerando que não entraram em funcionamento os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, criados pelo Decreto-Lei n.º 48952, de 3 de Abril de 1969;

Avaliada toda a extensão dos benefícios resultantes da criação de um único organismo de apoio social aos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações que assuma e amplie as funções exercidas desde 1966 pelo Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), criado pelo Decreto-Lei n.º 46893, de 9 de Março de 1966, e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.), instituídos pelo Decreto-Lei n.º 48952, de 3 de Abril de 1969, passam a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, o qual tem por fim auxiliar a satisfação de necessidades de ordem económica, social e cultural dos servidores dos dois Ministérios e desenvolver os laços de solidariedade entre eles.

2.

Para efeitos orgânicos deverá considerar-se a Obra Social na dependência do Ministério das Obras Públicas.

Art. 2.º A Obra Social poderá colaborar com outras instituições similares, existentes dentro ou fora dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, em realizações de interesse comum, para o bom desempenho das suas finalidades.

Art. 3.º A Obra Social está isenta de custas e selos nos processos em que intervenha, bem como de emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficia, ainda, de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência, previdência ou fins culturais.

Art. 4.º - 1. São órgãos da Obra Social:

a)

A direcção;

b)

O conselho consultivo;

c)

A comissão verificadora de contas.

2.

A composição, atribuições e competência destes órgãos serão especificadas no regulamento a que se refere o artigo 15.º

Art. 5.º Constituem receitas da Obra Social:

a)

As quotizações pagas pelos beneficiários;

b)

A comparticipação destes em despesas de serviços que lhes são prestados;

c)

Os subsídios, auxílios e comparticipações concedidos pelo Estado ou organismos dependentes dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações;

d)

O produto de doações, heranças ou legados;

e)

Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;

f)

As importâncias que lhes forem consignadas, provenientes de serviços prestados por organismos dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações;

g)

Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.

Art. 6.º - 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os fundos e organismos autónomos dos dois Ministérios inscreverão em orçamento as verbas que os Ministros das Obras Públicas e das Comunicações considerarem necessárias.

2.

A entrega à Obra Social das verbas referidas no número anterior carece da autorização do Ministro competente.

Art. 7.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, acompanhados do parecer da comissão verificadora de contas.

2.

A aprovação das contas de gerência corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação, sem prejuízo de revisão a determinar pelos mesmos Ministros nos casos admitidos na lei.

Art. 8.º O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48740, de 5 de Dezembro de 1968, tornando extensivas ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas as disposições do Decreto-Lei n.º 30896, de 22 de Novembro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47163, de 24 de Agosto de 1966, passa a aplicar-se à Obra Social.

Art. 9.º Por forma a estabelecer em regulamento, a acção da Obra Social poderá tornar-se extensiva:

a)

Ao agregado familiar dos beneficiários;

b)

Aos aposentados, com excepção dos que o forem compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar;

c)

Aos servidores que, por motivo de doença, tenham sido colocados na situação de licença ilimitada ou desligados do serviço.

Art. 10.º Os subsídios e pensões concedidos pela Obra Social aos seus beneficiários não podem ser cedidos a terceiros ou penhorados e estão isentos de quaisquer contribuições e impostos.

Art. 11.º A cobrança das importâncias devidas à Obra Social pelos beneficiários poderá efectuar-se mediante desconto nos vencimentos respectivos.

Art. 12.º Em regulamento aprovado pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações serão estabelecidas as normas indispensáveis à prossecução dos fins da Obra Social, e dele constarão, nomeadamente:

a)

As modalidades da acção a exercer, dentro dos fins que lhe estão cometidos;

b)

As condições de admissão, suspensão e exclusão dos beneficiários e, bem assim, os seus direitos e deveres;

c)

A constituição, atribuições e funcionamento dos serviços;

d)

As condições de utilização dos serviços prestados, nomeadamente o seu pagamento ou gratuitidade;

e)

O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;

f)

Os actos que os Ministros entendam de submeter à sua autorização prévia;

g)

A competência que os Ministros entendam delegar.

Art. 13.º A referência feita no Decreto-Lei n.º 47502, de 21 de Janeiro de 1967, ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas passa a dirigir-se à Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

Art. 14.º Transmitem-se à Obra Social todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos celebrados pelo Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e pelos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações e, bem assim, os patrimónios respectivos.

Art. 15.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Maio de 1971.

Art. 16.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 46893, de 9 de Março de 1966, 47645, de 17 de Abril de 1967, 47725, de 22 de Maio de 1967, e 48952, de 3 de Abril de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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