Decreto n.º 134/71 — Determina que a exploração do jogo na zona permanente do Algarve possa efectuar-se em três casinos, situados em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina que a exploração do jogo na zona permanente do Algarve possa efectuar-se em três casinos, situados em concelhos diferentes, devendo, nesse caso, a empresa adjudicatária assumir, relativamente à localização que vier a definir-se para o terceiro casino, as obrigações a que se referem as alíneas c), j) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 49463
de 8 de Abril
Reconhecendo-se que os interesses de natureza turística justificam que a exploração da zona de jogo do Algarve se efectue em condições diversas das previstas no Decreto n.º 49463, de 27 de Dezembro de 1969, no que respeita ao número de casinos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A exploração do jogo na zona permanente do Algarve poderá efectuar-se em três casinos, situados em concelhos diferentes, devendo, nesse caso, a empresa adjudicatária assumir, relativamente à localização que vier a definir-se para o terceiro casino, as obrigações a que se referem as alíneas c), j) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 49463, de 27 de Dezembro de 1969.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 26 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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